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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

STF - Ministro Toffoli vota pela condenação de deputados do PP por corrupção passiva e lavagem - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Ministro Toffoli vota pela condenação de deputados do PP por corrupção passiva e lavagem

O ministro Dias Toffoli apresentou seu voto na sessão de hoje apenas em relação às imputações de réus ligados ao Partido Progressista – o deputado federal Pedro Henry, o ex-deputado federal Pedro Corrêa e o ex-assessor do partido João Cláudio Genu e os empresários Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, proprietários da corretora Bonus Banval. Ele teve de interromper a leitura para participar de sessão do Tribunal Superior Eleitoral, às 19h, e deve prosseguir com seu voto na segunda-feira (1º). O ministro votou pela condenação dos réus Pedro Corrêa e Pedro Henry por corrupção passiva e, juntamente com Enivaldo Quadrado, por lavagem de dinheiro.

Corrupção passiva

O ministro assinalou que, no caso do PP, “as próprias alegações da defesa vão no sentido de configurar o cometimento do delito”. Ele citou trechos de depoimentos em juízo nos quais Pedro Corrêa, então segundo vice-presidente, e Pedro Henry, líder, afirmam que o partido recebeu recursos do Partido dos Trabalhadores (PT) em pelo menos uma ocasião – para o pagamento de honorários do advogado que defendia o deputado Ronivon Santiago, do PP do Acre, que acabaria perdendo o mandato por compra de votos. Os dois também confirmaram ter conhecimento de negociações para que o PP compusesse a base de sustentação do governo federal.

Depoimentos de Delúbio Soares e Marcos Valério, bem como de testemunhas, também foram citados pelo ministro Dias Toffoli para demonstrar que recursos supostamente oriundos de empréstimos bancários tomados pelo PT foram repassados ao PP, na sistemática de saques em espécie por meio do Banco Rural.

O ministro se aliou à corrente segundo a qual o crime de corrupção passiva consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função pública exercida. Por isso, considerou desnecessária a vinculação de um ato de ofício por parte dos réus e o recebimento da eventual vantagem indevida. “Embora não se possa provar a existência de um ato de ofício específico, é possível deduzir-se com clareza que o objetivo da dádiva solicitada foi o apoio financeiro do partido ao qual os parlamentares estavam filiados” afirmou. “Não havia qualquer razão para este auxílio financeiro do PT ao PP, senão o fato de os réus exercerem mandato parlamentar”.

Neste ponto, portanto, o ministro Toffoli acompanhou o voto do relator, julgando procedente a ação para condenar Pedro Corrêa e Pedro Henry pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, caput, do Código Penal.

Com relação a João Cláudio Genu, ex-assessor do PP, o ministro entendeu que, das declarações constantes dos autos, não foi possível inferir que tivesse ciência de que os recursos tinham origem duvidosa ou tivessem por finalidade uma possível aliança partidária nacional. Ele lembrou que tanto José Janene (falecido) quanto Simone Vasconcelos, diretora da SMP&B, afirmaram em depoimentos que Genu era “mero intermediário”, encarregado do recebimento de valores encaminhados por ordem de Marcos Valério. Por isso, votou por sua absolvição nesse ponto.

Lavagem de dinheiro

Na análise das imputações do delito de lavagem aos mesmos réus, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF já se manifestou no sentido de que a autonomia do crime de lavagem permite a condenação independentemente da existência de processo pelo crime antecedente. Afirmou também que não é indispensável que a mudança de lucro ilícito para ativo lícito se confirme. “A própria dissimulação ou ocultação é o que basta para a configuração do delito”, afirmou.

Neste sentido, concluiu que Pedro Corrêa e Pedro Henry, na condição de líderes do PP, que aceitaram o dinheiro e tinham plena ciência do modus operandi para o recebimento, “utilizaram-se de astúcia” a fim de dissimular a irregularidade, com a intenção de se desvincularem dos recursos e permitir sua utilização sem possibilidade de fiscalização pelos órgãos de controle. “Não vejo então como isentar os réus da conduta que lhes é imputada”, concluiu. O mesmo entendimento foi adotado em relação a Enivaldo Quadrado, que enviou funcionários da Bonus Banval ao Banco Rural para efetuar saques.

Na segunda-feira, o ministro Dias Toffoli prosseguirá a leitura de seu voto quanto a esse item.

CF/AD


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