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terça-feira, 25 de setembro de 2012

STF - AP 470: Revisor vota pela condenação de três réus ligados ao PL - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 24 de setembro de 2012

AP 470: Revisor vota pela condenação de três réus ligados ao PL

Ao analisar os réus ligados ao PL (atual PR) no item VI da denúncia na Ação Penal (AP) 470, o ministro-revisor Ricardo Lewandowski votou pela condenação do deputado federal Valdemar Costa Neto e de Jacinto Lamas pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, e do ex-deputado federal Carlos Alberto Rodrigues Pinto por corrupção passiva. Por sua vez, votou pela absolvição deste por lavagem de dinheiro e de Antônio Lamas por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Na avaliação do revisor, as provas nos autos levam à conclusão de que Costa Neto, presidente e líder do PL na Câmara dos Deputados na época dos fatos, recebeu dinheiro das empresas de Marcos Valério em razão da sua função de parlamentar, caracterizando o recebimento de vantagem indevida. “Ficou comprovado que Valdemar Costa Neto e membros do PL receberam a importância de R$ 8,8 milhões”, apontou.

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o deputado recebeu os recursos de duas formas: em saques no Banco Rural ou por meio da corretora Guaranhuns, sendo que em ambas a origem do dinheiro era a agência SMP&B. “Para justificar a saída dos recursos da SMP&B para a Guaranhuns, os acusados chegaram a simular um contrato de intermediação de certificado de participação em reflorestamento”, sustentou.

Segundo o revisor, ficou comprovada a intenção de Costa Neto lavar o dinheiro proveniente da SMP&B. “Ciente da origem ilícita das vultosas importâncias que recebia, o acusado simulou a realização de um negócio jurídico de fachada a fim de conferir uma falsa legitimidade dos repasses da SMP&B, o que configura a prática do crime de lavagem de dinheiro”, observou.

Jacinto Lamas

Em relação ao réu Jacinto Lamas (ex-tesoureiro do PL), o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se tratava de homem de confiança do deputado e que era o responsável por receber os recursos destinados a Costa Neto. “Agindo como intermediário de Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas passou a receber diretamente recursos provenientes das empresas de Marcos Valério e tinha total liberdade de combinar com Simone Vasconcelos (funcionária da SMP&B) o horário e o local dos pagamentos. Seu papel não se resumiu a função de simples mensageiro ou mero coletor de recursos. Na verdade, passou a ser um dos articuladores do esquema de repasse de verbas de procedência ilícita para Valdemar Costa Neto. Também ficou amplamente comprovada a conduta do acusado voltado para o branqueamento de capital”, concluiu.

Formação de quadrilha

De acordo com o revisor, ficou demonstrado que Costa Neto e Jacinto Lamas associaram-se de forma estável e habitual a Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, sócios da empresa Guaranhuns, para a prática de crimes de lavagem de dinheiro. Batista e Funaro não constam como acusados na AP  470, uma vez que firmaram acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF) e respondem a processo na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo. O ministro analisou o argumento da defesa de Costa Neto, que se insurgiu contra o fato de que os sócios da Guaranhuns não foram denunciados nos autos deste processo e alegou que não seria possível condenar os réus remanescentes pelo crime.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o fato já foi analisado pelo STF no recebimento da denúncia da AP 470, que concluiu que o fato de terem sido denunciados parte dos integrantes não era impeditivo para a imputação. Segundo ele, embora os proprietários da Guaranhuns não tenham sido denunciados na AP 470, participaram, ao menos em tese, integrando a quadrilha formada no PL, e a exclusão dos dois participantes se deu por razões somente a eles aplicáveis, não interferindo na análise do delito para os demais.

Carlos Rodrigues

Em relação ao ex-deputado federal Carlos Alberto Rodrigues Pinto, conhecido na época dos fatos como Bispo Rodrigues, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que há provas nos autos de ele recebeu vantagem indevida, o que comprova a prática de corrupção passiva. “É inconteste que o réu recebeu R$ 150 mil da empresa SMP&B Comunicação, por intermédio de um terceiro, e o fez tendo em conta o cargo que ocupava” afirmou.

O revisor entendeu, contudo, descaracterizada a conduta de lavagem de dinheiro por parte do réu, uma vez que não teria ficado demonstrado que ele tinha ciência da origem dos valores, o que por si só afastaria o dolo do crime de lavagem.

Antônio Lamas

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o réu Antônio Lamas de, juntamente com Jacinto Lamas, ter auxiliado Valdemar Costa Neto a ocultar a origem delituosa de recursos recebidos ilegalmente. Entretanto, nas alegações finais o procurador-geral desistiu das acusações. De acordo com o MPF, muito embora seja indiscutível que Antônio Lamas tenha figurado como intermediário nas operações, não há provas de que tivesse ciência dos ilícitos. O revisor votou pela absolvição do réu dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, por entender que não existe prova de que o acusado tenha praticado tais delitos, nos termos do incido V do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP).

RP,FT/AD


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