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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

STF - Marcos Valério é condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias por corrupção ativa em fatos ligados ao BB - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Marcos Valério é condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias por corrupção ativa em fatos ligados ao BB

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), na fase de dosimetria das penas dos condenados na AP 470, fixar em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 30 dias-multa no valor de 15 salários mínimos cada, a pena a ser aplicada ao empresário Marcos Valério pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, referente ao repasse de R$ 326 mil ao corréu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil.

Na decisão, prevaleceu a tese de que, diante da dúvida quanto à data exata do cometimento do crime (“oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”), caberia aplicar o artigo 333 do CP em sua redação anterior à Lei 10.763, de 11 de dezembro de 2003.

Na versão antiga do artigo, a pena-base para o crime variava de 1 a 8 anos, enquanto a nova lei aumentou a pena mínima para dois anos e a máxima para 12 anos. A dúvida em torno da aplicação da nova ou da antiga lei surgiu ontem (23), quando o relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim  Barbosa, havia adotado como fato concreto para aplicar a pena o pagamento de propina por Marcos Valério ao ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, ocorrido, segundo os autos, em 2004.

Portanto, no entendimento do relator, o crime ocorreu sob a égide da nova lei. O pagamento teria ocorrido em função da renovação, sem licitação, de um contrato de publicidade entre a DNA, uma das empresas de Marcos Valério, e o Banco do Brasil. Já o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o crime teria ocorrido em 2003, antes da edição da Lei 10.763.

A maioria entendeu que, diante da dúvida sobre o cometimento do crime – que se consuma independentemente do efetivo pagamento, bastando a oferta ou promessa –, essa dúvida deveria reverter em favor do réu, a ele se aplicando a lei mais benigna. O relator havia fixado a pena de Marcos Valério por este crime em 4 anos e 8 meses, mais 210 dias-multa, cada dia no valor de 10 salários mínimos.

Diante da ponderação de que, no caso, se recomendaria aplicar a lei antiga, a sessão foi suspensa, ontem, com a observação do relator de rever a sua fundamentação. Hoje, ele trouxe de volta seu voto, mantendo a pena, mesmo sob a lei antiga, embora alterando a fundamentação do voto. Ele levou em conta, para fixar a pena, a conduta social do réu, os motivos e as circunstâncias do crime e, sobretudo, as consequências de sua prática.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ayres Britto e Marco Aurélio, mas este aumentava a pena final para 5 anos e 10 meses. Já o ministro Ayres Britto chegou à mesma dosimetria, com um fundamento um pouco diverso do relator, mas considerando principalmente as consequências do crime.

Por seu turno, o ministro-revisor foi acompanhado, em seu voto, pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Alguns dos ministros fizeram a ressalva de que seus votos ainda poderão ser modificados, pois ainda não se pronunciaram quanto ao cometimento do crime em continuidade delitiva ou não.

FK/AD


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