Notícias STFQuarta-feira, 24 de outubro de 2012Plenário fixa penas de Marcos Valério com relação a peculato e lavagem
Quanto aos crimes de peculato cometidos por Marcos Valério – tendo em vista o denominado bônus de volume [comissão paga pelos fornecedores de serviços às agências de publicidade] e transferências de recursos do Banco do Brasil (BB) para a Empresa DNA Propaganda por meio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) durante os anos de 2003, 2004 e 2005 –, o ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, entendeu que esses delitos ocorreram em continuidade delitiva e fixou a pena em cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão. Também impôs 230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada, conforme valores de 2004, que à época era de R$ 260. De acordo com o ministro, essa multa poderá ser atualizada.
“A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se, neste caso, bastante elevada, uma vez que Marcos Valério atuou diretamente na execução dos crimes, estabelecendo os contatos diretos com o acusado Henrique Pizzolato para o fim de se locupletar dos milionários recursos do Banco do Brasil e assim viabilizar a prática criminosa engendrada pela quadrilha de que fazia parte”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa.
Para ele, a conduta pessoal e a personalidade do réu Marcos Valério são neutras, por isso “não permitem um juízo negativo que conduza à elevação da pena-base”. Já quanto aos motivos do crime de peculato, o ministro considerou que conduzem “a um juízo negativo mais gravoso”, porque Marcos Valério pretendeu “não apenas enriquecer-se ilicitamente mais igualmente obter remuneração pela prática de ilícitos”. “Eu gostaria de lembrar que, em todos os eventos, o percentual dele e de seus sócios era descontado”, acrescentou.
O ministro Joaquim Barbosa salientou que Marcos Valério recebeu “repasses vultosos sob o manto dos contratos assinados por sua empresa, simulando a prestação de serviços”. Ele avaliou que as consequências do crime, neste caso, também são mais lesivas do que as normais da espécie, tendo em vista o montante do prejuízo causado.
Fixação da pena
As circunstâncias dos crimes, segundo o relator, também são desfavoráveis, assim, ele fixou a pena-base em quatro anos de reclusão. O ministro Joaquim Barbosa entendeu que no caso incide a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, “porque Marcos Valério era quem dirigia as atividades dos seus sócios”.
Por essas razões, aumentou a pena-base em um sexto, ou seja, para quatro anos e oito meses de reclusão. Ele entendeu que incide no caso o artigo 71 do Código Penal [continuidade delitiva] totalizando a pena em cinco anos, sete meses e seis dias. Votaram integralmente com o relator os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ayres Britto.
Divergência
Acompanharam a dosimetria apresentada pelo relator em relação à pena privativa de liberdade do réu, os ministros Ricardo Lewandowski (revisor) e Dias Toffoli. No entanto, Lewandowski aplicou pena de 25 dias-multa, sendo cada dia estabelecido em 15 salários mínimos, com valores correspondentes à época dos fatos. Votou do mesmo modo o ministro Dias Toffoli.
Também ficou vencido o ministro Cezar Peluso (aposentado), ao fixar a pena em quatro anos de reclusão e 60 dias-multa no item III.2 (bônus de volume) e três anos de reclusão e 45 dias-multa no item III.3 (Visanet).
Lavagem de dinheiro
Ao examinar a dosimetria da pena do réu Marcos Valério referente ao crime de lavagem de dinheiro, tratado no item IV da AP 470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, estabelecido o dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos. Após empate na votação, prevaleceu a dosimetria sugerida pelo ministro-revisor, Ricardo Lewandowski. A condenação se deu com base no artigo 1º da Lei 9.613/98.
A pena sugerida pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, foi de 11 anos e oito meses, mais 291 dias-multa no valor de 10 salários mínimos à época. Seguindo o entendimento firmado pelo Plenário na sessão de ontem (23), na análise de questão de ordem, em caso de empate prevaleceu a situação mais benigna para o réu.
Ao fundamentar o voto, o ministro Lewandowski considerou que, embora o réu tivesse tido condutas distintas, todas elas convergiam para o mesmo objetivo, a compra de apoio político no Congresso Nacional. O ministro entende que a existência de 46 operações de lavagem de dinheiro caracteriza a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, o que o fez elevar a pena-base em um terço.
Também são efeitos da condenação a perda de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei 9.613/98. A condenação significa, ainda, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
EC,PR/AD
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