Notícias STFQuarta-feira, 24 de outubro de 2012Plenário estabelece pena de Marcos Valério por corrupção ativa e evasão de divisas
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela aplicação da pena de reclusão de sete anos e oito meses ao réu Marcos Valério pela prática do crime de corrupção ativa relativo ao item VI da denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Penal (AP) 470. O réu foi ainda condenado ao pagamento de 225 dias-multa, cada um equivalente a 10 salários mínimos.
O item VI é relativo ao repasse de verbas indevidas a representantes da base aliada do governo federal na Câmara dos Deputados. O relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, condutor da proposta de pena acolhida pelo Plenário, entendeu que houve no caso continuidade delitiva, com a prática de corrupção de vários deputados, e alta culpabilidade, uma vez que o réu foi responsável pela organização da cooperação de sócios e empregados de sua agência de publicidade para a prática dos crimes. Acompanharam a proposição do relator os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente Ayres Britto.
O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, propôs a pena de quatro anos e um mês de reclusão, mais 19 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada um. Acompanhou sua posição o ministro Dias Toffoli.
O ministro Marco Aurélio proferirá seu voto nesse parte da dosimetria na sessão desta quinta-feira (25).
Evasão de divisas
A análise da pena relativa ao item VIII da Ação Penal 470 – evasão de divisas – registrou nove votos em relação ao réu Marcos Valério, faltando apenas a manifestação do ministro Marco Aurélio. A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão, mais 168 dias-multa no valor de dez salários mínimos cada.
O relator levou em conta, na fixação da pena, a culpabilidade e o grau de reprobabilidade da conduta. “Marcos Valério utilizou-se de dois mecanismos para as operações de evasão de divisas: de doleiros e do Banco Rural, dificultando sobremaneira a identificação do crime”, assinalou. “Não se pode ignorar, ainda, que os valores ilegalmente remetidos para o exterior eram significativamente elevados – mais de R$ 10 milhões”.
Com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, o relator adotou a pena-base de três anos de reclusão. Considerando o fato de que Valério desempenhou papel proeminente também na condução das atividades de seus sócios e empregados no que diz respeito a essas operações, aumentou-a para três anos e seis meses (agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal), e elevou-a em dois terços, tornando-a definitiva nos cinco anos e dez meses de reclusão, “uma vez que foram cometidas 53 operações de evasão de divisas, em continuidade delitiva”.
O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela fixação da pena em quatro anos e oito meses e 22 dias-multa no valor de 15 salários mínimos. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli. Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio, a exemplo do item anterior (corrupção ativa de parlamentares), proferirá seu voto amanhã.
CF/AD
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