Notícias STFSegunda-feira, 15 de outubro de 2012AP 470: Ministro relator conclui análise do item VIII
O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, proferiu seu voto, nesta segunda-feira, sobre o item VIII da denúncia, pronunciando-se pela condenação, pelo crime de evasão de dividas (artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86), de Marcos Valério e de seu sócio na SMP&B Comunicação, Ramon Hollerbach, bem como da ex-diretora administrativa daquela empresa Simone Vasconcelos.
Eles são acusados da realização, em continuidade delitiva, de uma série de transferências de recursos para a conta Dusseldorf, mantida pelo publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes no Bank Boston de Miami (EUA). Tais transferências teriam ocorrido a título de quitação de débitos do Partido dos Trabalhadores (PT) por serviços de publicidade prestados pela CEP Comunicação e Estratégia Política Ltda, de propriedade de Duda e Zilmar.
Pelo mesmo crime, o ministro votou pela condenação da ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello e do ex-vice-presidente daquela instituição José Roberto Salgado, pela realização, também em continuidade delitiva, de 24 transferências ilegais de recursos para a mencionada conta Dusseldorf, por meio de empresas ligadas ao Banco Rural no exterior, bem como por meio de doleiros.
Também com relação às imputações de evasão de divisas, entretanto, o relator votou pela absolvição de Cristiano Paz e Geiza Dias, respectivamente sócio de Marcos Valério na SMP&B e ex-funcionária dessa empresa, bem como o ex-diretor estatutário do Banco Rural Vinícius Samarane, por insuficiência de provas.
Duda e Zilmar
Já o publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes foram considerados culpados pelo voto do ministro Joaquim Barbosa pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.6134/98), por terem recebido R$ 10,4 milhões na mencionada conta Dusseldorf, em continuidade delitiva, por meio de 53 operações de evasão de dividas, providenciadas pelo publicitário Marcos Valério e seus sócios, bem como por dirigentes do Banco Rural.
Duda e Zilmar, entretanto, foram absolvidos pelo relator da imputação de evasão de divisas. O ministro se baseou no teor de várias circulares do Banco Central (BC), que tornaram obrigatória a informação, àquela instituição, de valores mantidos no exterior acima de 100 mil dólares, em 31 de dezembro de cada ano. Ocorre que levantamento efetuado na conta Dusseldorf apontou a existência de 573 dólares em 31 de dezembro de 2003 e 175 dólares em 2 de janeiro de 2004. O ministro concluiu que, a partir da análise desses levantamentos, não foi constatado nenhum ardil no sentido de retirar o dinheiro mantido naquela conta na véspera da virada do ano e a realização de novo depósito, logo no início do ano subsequente, o que configuraria fraude. Assim, o ministro concluiu que não há tipo penal em que enquadrar os donos da CEP.
O relator votou, também, pela absolvição de ambos da acusação de lavagem de dinheiro relativamente a cinco pagamentos, no valor total de R$ 1,4 milhão, recebidos na agência do Banco Rural em São Paulo em janeiro, fevereiro e abril de 2003. Entendeu que não há provas de que eles tivessem conhecimento da origem ilícita desse dinheiro, que teria sido o pagamento inicial pela prestação de serviços publicitários prestados ao PT.
FK/AD
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