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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

STF - 1ª Turma nega MS contra nulidade de contrato de exploração de rodovia federal em SC - STF

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Terça-feira, 16 de outubro de 2012

1ª Turma nega MS contra nulidade de contrato de exploração de rodovia federal em SC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 26000) impetrado, com pedido de liminar, pela Empresa Concessionária de Rodovias do Vale do Itajaí S/A (Ecovale) contra o Tribunal de Contas da União (TCU). O MS pretendia anular decisão da Corte de Contas que determinou ao Ministério dos Transportes que declarasse nulo contrato de concessão, à Ecovale, da administração e exploração de parte do Sistema Rodoviário BR 470, abrangendo trecho dessa rodovia federal em Santa Catarina.

Conforme o MS, em 30 de abril de 1998, a União – por meio do Ministério dos Transportes e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – celebrou com o Estado de Santa Catarina convênio de delegação da administração e exploração de trecho da BR 470. Após realização de licitação, no dia 18 de dezembro de 1998, a Ecovale e o Estado de Santa Catarina firmaram contrato de concessão para a administração e exploração da rodovia.

Consta dos autos que, em 29 de dezembro de 1999, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), sem a participação da empresa Ecovale no processo, julgou irregular a licitação e recomendou a anulação do contrato de concessão. Após inúmeras discussões judiciais, a autora alega que o Departamento de Estradas de Rodagem no estado (DER-SC) anulou o contrato, “mais uma vez sem dar oportunidade de defesa”.

Em meados de 2001, o então governador do estado denunciou o convênio de delegação entre a União e o estado. No exame da legalidade dos procedimentos licitatórios, a empresa conta que o plenário da Corte de Contas reconheceu não ser a instância própria para reparar a possível ofensa ao direito que a Ecovale considerou não atendido pelo TCE-SC, quando não lhe ofereceu a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. O TCU também sustentou a impossibilidade jurídica de substituição do Estado de Santa Catarina pela União, na qualidade de concedente em contrato já declarado nulo.

Tese da autora

A empresa alegava que a declaração de nulidade feita pelo DER-SC não é suficiente para retirar o contrato de concessão do ordenamento jurídico, uma vez que a Administração tem poderes para rever seus atos administrativos conforme as Súmulas 346 e 473, do Supremo. Aduz que, revendo o ato anulatório, a consultoria jurídica do Ministério dos Transportes afastou as irregularidades apontadas pelo TCE-SC, não havendo que se falar em qualquer desconformidade do contrato com a lei, considerando-se legal o procedimento licitatório.

A Ecovale defendia que a administração federal não poderia vincular-se a decisão de tribunal de contas estadual, “tendo em vista que a jurisdição deste abarcaria apenas o Estado de Santa Catarina”. Além disso, argumenta que a decisão do TCE-SC, que teria sido endossada pelo ato questionado do TCU, deveria ser declarada nula “porquanto padece de evidente nulidade em razão de claro cerceamento do direito de defesa, uma vez que a impetrante não foi notificada para integrar o respectivo processo, sendo a decisão proferida sem que a ela fosse dado o direito de defesa”.

Sustentava, ainda, ter havido vício de procedimento no TCU, por não ter sido o Ministério dos Transportes chamado a se manifestar e apresentar defesa, o que representou violação ao devido processo legal. Assim, pediu a concessão da liminar a fim de que fosse suspenso o ato questionado até o final do processo e, posteriormente, solicitou a concessão da ordem para anular a decisão do TCU. O pedido de liminar foi indeferido pelo falecido ministro Menezes Direito, em setembro de 2007.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação da ordem. “Entendo ser perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes a fim de garantir o exato cumprimento da lei”, ressaltou. Com base na jurisprudência do Supremo e no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, o ministro afirmou que o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação que se originou.

Para ele, não pode prosperar a alegação da ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o próprio Ministério dos Transportes, após parecer de sua consultoria jurídica, entendeu ser necessária a remessa do processo ao TCU para manifestação quanto ao exame da legalidade dos procedimentos licitatórios. “Não há que se falar em violação porque foi o próprio Ministério dos Transportes que provocou o TCU”, considerou.

O ministro ressaltou também que contrato nulo, em decorrência de vícios insanáveis, “não pode subsistir no ordenamento jurídico, não pode ser convalidado por ato da administração”. Dessa forma, ele negou o MS, por entender que não se mostra presente o direito líquido e certo apresentado pela impetrante. “O TCU exerceu, em sua plenitude, os poderes inerentes à competência que detém, sem abusos ou ilegalidades de nenhuma espécie”, concluiu.

EC/AD


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