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terça-feira, 16 de outubro de 2012

STF - Ministro Luiz Fux acompanha integralmente voto do relator no item VIII da AP 470 - STF

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Segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Ministro Luiz Fux acompanha integralmente voto do relator no item VIII da AP 470

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou integralmente o voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, em relação ao item VIII da denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR). O ministro Fux votou pela absolvição do publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes quanto às imputações de evasão de divisas, mas pela condenação de ambos por lavagem de dinheiro (com relação aos 53 repasses feitos para a conta de titularidade de Duda num paraíso fiscal).

Porém, tanto Duda quanto Zilmar, segundo o voto do ministro Luiz Fux, devem ser absolvidos das imputações de lavagem de dinheiro referentes aos cinco depósitos feitos na agência do Banco Rural em São Paulo (SP). Para o ministro, devem ser condenados os réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado pelo crime de evasão de divisas, bem como absolvidos os réus Cristiano Paz, Geiza Dias e Vinícius Samarane por este mesmo crime.

Duda e Zilmar

No que se refere às imputações de lavagem de dinheiro atribuídas a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes em razão do recebimento de recursos no exterior, para o ministro Fux “houve uma finalidade de receber [os valores] da forma não usual para ocultá-los”.

Uma das razões de seu convencimento, diz respeito ao fato de que esses réus foram os únicos denunciados que receberam recursos em contas do exterior. “Não é crível, no meu modo de ver, somente deles fosse exigido o recebimento por mecanismo tão exótico, enquanto todos os demais foram pagos unicamente com saques em espécie de cheques do Banco Rural”, explicou o ministro Luiz Fux.

Segundo ele, o dolo dos agentes ficou comprovado ao longo da instrução. O ministro contou que o próprio Duda Mendonça, em seu interrogatório, admitiu de forma expressa ter suspeitado que o dinheiro recebido tivesse origem ilícita. “De acordo com a doutrina, essa suspeita de dinheiro ilícito é encartada no dolo eventual: assume o risco de produzir o resultado, no caso, o cometimento do ilícito, malgrado para o fim de receber o que lhe é devido”, ressaltou. 

O ministro Luiz Fux completou a explicação afirmando que “essa questão de pegar ou largar, porque o dinheiro é devido, no fundo, é a ratio, que informa a criminalização do exercício arbitrário das próprias razões”. Conforme ele, uma pessoa pode ter razão, mas não pode cometer o ilícito. “Alguém pode até ter um crédito para receber, mas tem que receber às claras e não de forma dissimulada”, frisou.

O envio de dinheiro para contas no exterior, ressaltou o ministro, é um clássico mecanismo de ocultação da localização da propriedade dos bens. Nesse sentido, ele avaliou que no caso concreto as provas periciais e testemunhais mostram que o dinheiro depositado na conta Dusseldorf “resultou de operações realizadas por meio de artifício destinado a burlar o sistema de informações do Banco Central”.

Para o ministro Fux, a remessa de valores ao exterior foi feita “ao arrepio da lei”. Ele citou a Lei Federal 9.069/95 e afirmou que esta norma “estabelece como se ingressa no país com dinheiro do exterior e como o dinheiro sai, e aqui, a saída do país de moeda nacional e estrangeira tem que ser processada, exclusivamente, através de transferência bancária”. E concluiu que, no caso em questão, “a sistemática utilizada infringiu a lei penal”.

EC/AD


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