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sábado, 20 de outubro de 2012

STF - Conamp questiona regra do regimento do TJ-SP sobre formação de lista tríplice - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Conamp questiona regra do regimento do TJ-SP sobre formação de lista tríplice

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4865), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando expressão prevista no caput do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Esse dispositivo regulamenta a votação para a composição de lista tríplice do quinto constitucional. Segundo a Conamp, a norma fere a autonomia do Ministério Público (MP), responsável por elaborar a lista sêxtupla encaminhada para o TJ-SP escolher os nomes que comporão a lista tríplice.

O dispositivo do regimento interno prevê que “na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita”. A Conamp afirma, ao prever que a lista sêxtupla encaminhada pelo Ministério Público e pela advocacia pode ser devolvida caso os candidatos para votação não atinjam a maioria absoluta dos votos, essa regra afronta a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, prevista no parágrafo 2º do artigo 127 da Constituição Federal.

A entidade se ampara ainda no artigo 94 da Constituição Federal, que trata do quinto constitucional. A norma garante um quinto das vagas nos Tribunais Regionais Federais, nos tribunais dos estados e do Distrito Federal e territórios para membros indicados pelo Ministério Público e pela advocacia. As entidades que representam as categorias devem indicar seis nomes para os tribunais que, por sua vez, ficam responsáveis pela seleção de três nomes a serem encaminhados para o Poder Executivo.

Segundo a Conamp, o Conselho Superior do Ministério Público enviou duas vezes a mesma lista sêxtupla ao Tribunal de Justiça de São Paulo nos meses de maio e junho de 2012. A entidade afirma que a lista foi devolvida pelo tribunal como um ato administrativo “sem motivação”, o que fere o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal, que afirma que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Nesse sentido, a associação pede que o Supremo conceda liminar para suspender os efeitos da expressão “exigindo-se a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita”, contida no caput do artigo 55 do Regimento Interno do TJ-SP. No mérito, pede a procedência da ação para julgar inconstitucional tal expressão. O relator do processo no STF é o ministro Celso de Mello.

VA/AD


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