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terça-feira, 16 de outubro de 2012

STF - Ministro Dias Toffoli segue na íntegra voto do revisor - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Ministro Dias Toffoli segue na íntegra voto do revisor

O voto do ministro Dias Toffoli sobre o item VIII da denúncia na Ação Penal 470, relativo a imputações de evasão de divisas e, no caso do publicitário Duda Mendonça e de sua sócia Zilmar Fernandes, também de lavagem de dinheiro, seguiu na integralidade o posicionamento do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da absolvição de Duda e Zilmar das duas imputações. Quando a evasão de divisas, votou pela absolvição de Geiza Dias, Cristiano Paz e Vinícius Samarane e pela condenação de Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado.

Ao julgar improcedente a denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) contra Duda Mendonça e Zilmar Fernandes em relação a lavagem de dinheiro, pelos valores sacados no Banco Rural, o ministro destacou não estar presente o dolo, uma vez que os dois não tinham conhecimento da origem dos valores. Quanto a evasão de divisas, considerou não ter se caracterizado a conduta prevista no parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86.

Operações dólar-cabo

O ministro lembrou que as chamadas operações dólar-cabo são um sistema internacional de compensação paralelo, sem registro nos órgãos oficiais, pelo qual o interessado em remeter dinheiro para o exterior repassa recursos sem origem conhecida ou declarada para um doleiro no Brasil. Em seguida, outro doleiro faz um depósito correspondente na conta indicada pelo interessado no exterior, compensando o valor depositado com o crédito anterior do doleiro contratado. Tais remessas não passam pelo registro do Banco Central, e podem trazer grandes prejuízos para o sistema financeiro nacional, pois escapam da tributação e envolvem outros delitos, como falsidade ideológica, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de caixa 2 de empresas, entre outros.

Para o ministro, tais operações são, por si só, irregulares, mas os valores transferidos podem ser oriundos tanto de atividades criminosas quanto de atividades lícitas – e, neste caso, a ilegalidade estaria apenas na transferência. A tipificação da lavagem, assinalou, exigiria a ocultação ou a dissimulação prévia de valores oriundos de conduta criminosa – ou seja, o crime contra o sistema financeiro nacional deve ser anterior. Para acolher a imputação feita aos dois réus, estes teriam de ter ciência de que os ativos remetidos ao exterior via dólar-cabo fossem objeto de crime antecedente, e, no caso, não há menção a conduta criminosa anterior.

Na sua avaliação, o que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pretendiam, com a transferência de valores para contas no exterior, era sonegar impostos. “Só que o crime de sonegação só existe depois de inscrita a dívida no órgão da Receita Federal, e os réus se autodeclararam devedores dos valores e fizeram o pagamento dentro das normas tributárias nacionais ainda na época da CPMI”, observou. “Os valores foram recebidos antes das operações de gestão fraudulenta, e portanto não há como tipificar a lavagem sem o crime antecedente”, assinalou.

Ao votar pela condenação de Kátia Rabello e José Roberto Salgado, dirigentes do Banco Rural, o ministro Toffoli afirmou que as remessas via dólar-cabo não ocorreriam sem a sua ciência. “Um simples cliente do banco não conseguiria operar isso sem a participação desses diretores”, concluiu.

CF/AD


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