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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

STF - STF fixa penas de Ramon Hollerbach com relação a crimes de quadrilha, corrupção ativa e peculato - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 25 de outubro de 2012

STF fixa penas de Ramon Hollerbach com relação a crimes de quadrilha, corrupção ativa e peculato

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (25), com a fase da dosimetria das penas a serem aplicadas aos condenados na Ação Penal (AP) 470. Na primeira parte da sessão, os ministros fixaram as penas do réu Ramon Hollerbach, sócio de Marcos Valério nas empresas de publicidade, com relação a parte dos crimes pelos quais ele foi condenado: formação de quadrilha, corrupção ativa e peculato (cometidos em períodos variáveis entre os anos de 2003 e 2005). 

Em todas as votações, prevaleceu a contagem das penas estabelecida pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, com alguns ajustes sugeridos ao longo dos debates. O relator ressaltou, ao aplicar as penas, a culpabilidade elevada do réu que, segundo ele, atuou ativamente para perpetração dos crimes mencionados, juntamente com os sócios Marcos Valério e Cristiano Paz, nas agências SMP&B Comunicação e DNA Propaganda, com o intuito de obter recursos indevidos para si e suas empresas, pelo estabelecimento de um esquema fraudulento de desvio de recursos públicos destinados à compra de apoio ao governo federal na Câmara dos Deputados.

Da mesma forma, ao fixar as penas, o relator levou em consideração as circunstâncias desfavoráveis ao réu no cometimento dos crimes, quer mantendo contatos intensos com representantes dos chamados núcleos político e financeiro, quer assinando balanços falsos de suas empresas ou simulando a prestação de serviços. Por fim, levou em consideração as consequências desses delitos, uma vez que a quadrilha integrada por Ramon chegou a colocar em risco o próprio regime democrático e as instituições republicanas do País, conforme ressaltou o relator.

Penas

Pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP), Ramon Hollerbach foi condenado à pena de dois anos e três meses de reclusão, sendo que somente votaram os ministros que se haviam pronunciado anteriormente pela condenação dele: além do relator, proferiram votos os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

Pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do CP) em relação aos fatos ligados à Câmara dos Deputados e seu então presidente, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), Ramon Hollerbach foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão, além de 100  dias-multa (calculados à base de 10 salários mínimos vigentes na época do cometimento do crime). Oito ministros participaram desta votação; os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, não votaram, pois haviam se pronunciado anteriormente pela absolvição do réu quanto a esse delito. Ficou vencido o ministro Cezar Peluso, que deixou consignado em seu voto as penas dos réus pelos quais votou pela condenação, antes de sua aposentadoria.

Pelo crime de peculato também relacionado à Câmara dos Deputados, sete ministros impuseram a Ramon Hollerbach a pena de 3 anos de reclusão, mais 180 dias-multa, vencidos os ministros Rosa Weber e Cezar Peluso, que votaram pela aplicação da pena mínima por este crime, de dois anos, além de 30 dias-multa. O ministro-revisor e o ministro Dias Toffoli também não participaram dessa parte da dosimetria, uma vez que votaram pela absolvição do réu.

Pelo crime de corrupção ativa em relação ao ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, o STF condenou Ramon Hollerbach à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa. Ao estabelecer essa pena, o ministro-relator ressaltou a elevada culpabilidade do réu e as consequências gravosas do crime – pagamento de propina de R$ 326.660,00 a Pizzolato, em troca da renovação, sem concorrência, de contrato de publicidade milionário com a DNA Propaganda.

Nesse item, a votação foi de 6 votos a 5. O revisor havia proposto pena de 2 anos de reclusão mais 13 dias-multa, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha, além de voto escrito deixado pelo ministro Cezar Peluso, antes de sua aposentadoria compulsória.

Por fim, Hollerbach foi condenado à pena de reclusão de 3 anos, 10 meses e 20 dias, além de 190 dias-multa, pelo crime de peculato em relação aos fatos relacionados ao bônus de volume e ao Fundo Visanet. No caso, foram repassados indevidamente à DNA Propaganda os chamados bônus de volume.

Além disso, a ação dos sócios da empresa induziu o então diretor de Marketing do BB Henrique Pizzolato a desviar R$ 74 milhões do Fundo Visanet. Ficaram vencidos o ministro-revisor, que havia proposto pena de 2 anos e 4 meses e mais 11 dias-multa, e o ministro Cezar Peluso, que havia fixado a pena-base em dois anos, agravando-a em um terço, chegando a uma condenação final de dois anos e oito meses, além de 30 dias-multa.

Incidiu ainda na dosimetria da pena quanto a esse delito o artigo 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva. Esse dispositivo permite o aumento da pena de um sexto a dois terços. Isso ocorre quando o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie”, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes”. Nesse caso, devem ser os crimes subsequentes, tidos como continuação dos primeiros, ser agravados naqueles porcentuais.

FK/AD


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