Notícias STFTerça-feira, 27 de setembro de 2011Questionado acórdão que impediu restituição ao INSS de valores pagos indevidamente
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 12659), com pedido de liminar, contra acórdão que antecipou parcialmente os efeitos da decisão para vedar qualquer procedimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no sentido de obter a restituição de valores que tenham sido pagos indevidamente, bastando que o segurado os tenha recebido de boa-fé. A ação foi ajuizada pelo INSS contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A discussão contida no acórdão do TRF-4 diz respeito à restituição de valores recebidos a maior por segurados do Regime Geral de Previdência Social, em razão de erro no sistema informatizado de benefícios. Segundo os autos, o sistema “incluiu vínculos laborais em duplicidade nos benefícios de uma coletividade de segurados, gerando pagamentos maiores que os legalmente devidos”.
A Reclamação é uma ação que tem o objetivo de garantir a autoridade das decisões do Supremo. Nesse processo do INSS, a autarquia alega que foi descumprida decisão da Corte, com efeito vinculante e erga omnes [para todos], consolidada na Súmula Vinculante nº 10, do STF. Segundo esta súmula, “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Na origem, o caso trata de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o INSS visando à declaração de nulidade do processo administrativo que determinou a revisão dos benefícios por incapacidade. O sistema da autarquia considerou, na oportunidade da concessão do benefício, vínculos empregatícios em duplicidade, gerando o cálculo de renda mensal inicial a maior.
Conforme a Reclamação, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em primeira instância, motivo pelo qual a DPU recorreu por meio de agravo de instrumento. Em decisão monocrática, a antecipação de tutela recursal foi concedida parcialmente para que o INSS abstenha-se de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores recebidos a maior por segurados ou pensionistas, em face de benefícios atingidos pela revisão objeto da presente ação até o julgamento final do processo.
No julgamento do pedido de reconsideração, o TRF-4, ao determinar que o INSS se abstenha de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores supostamente recebidos a maior por segurados ou pensionistas, afastou a incidência do artigo 115, da Lei 8.213/91 [que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social], sem submissão do incidente ao Plenário ou Corte Especial do Tribunal.
O artigo 115, daquela norma, outorga o desconto dos benefícios previdenciários, na hipótese de pagamento além do devido, salvo hipótese de má-fé. “Ao determinar que a Administração abstenha-se de efetivar o desconto devido, decorrente de pagamento a maior, por erro, a decisão atacada afasta a aplicação de dispositivo legal vigente, sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal”, sustentam os procuradores federais.
De acordo com eles, não há inconstitucionalidade no artigo 115 da Lei 8213/91, devendo-se admitir o desconto de valores recebidos além do devido, seja por erro da Administração, do segurado ou do juiz. “Entendimento contrário, permissa vênia, só é possível mediante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, observando-se o artigo 97 da CF”, completam, ressaltando o risco de grave lesão enfrentado pelo INSS, uma vez que a decisão questionada foi proferida em uma ação civil pública que envolve milhares de segurados.
Assim, o instituto pede, liminarmente, para que seja cassada a decisão reclamada determinando-se que outra seja proferida em seu lugar em consonância com a Súmula Vinculante nº 10, do STF, ou caso não seja deferida tal medida, solicita a suspensão da eficácia da decisão reclamada. Ao final, a autarquia requer a procedência da reclamação para que seja declarada sem validade a decisão atacada, determinando-se que outra decisão seja produzida, com o restabelecimento da autoridade da Súmula nº 10, do STF.
EC/CG
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