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sábado, 24 de setembro de 2011

STF - Acusado de incendiar promotoria de Curitiba apresenta HC ao Supremo - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Acusado de incendiar promotoria de Curitiba apresenta HC ao Supremo

O advogado A.P. impetrou Habeas Corpus (HC 110439) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja restabelecida a sentença de primeira instância que o absolveu. Ele foi denunciado juntamente com outras sete pessoas, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por suposta prática dos crimes de sequestro, roubo qualificado e incêndio doloso qualificado.

Todos os crimes, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STF), estão relacionados ao incêndio ocorrido em dezembro de 2000, contra a sede da Promotoria de Investigações Criminais (PIC), em Curitiba, Paraná.

Sentença da primeira instância absolveu o advogado, mas a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) acolheu recurso do Ministério Público e reformou a decisão absolutória, condenando o denunciado à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, com expedição imediata de mandado de prisão. A defesa recorreu ao STJ, o qual manteve presos os acusados, entre eles o autor do HC.

A ação sustenta a falta absoluta de prova para o decreto condenatório, “pois o acórdão se baseou em simples fragmentos indiciários colhidos na fase do inquérito policial e não confirmados em juízo”.  Alega que a condenação exige a certeza e que o próprio acórdão “reconhece a inexistência de qualquer prova judicializada”.

De acordo com o habeas corpus, “a instrução criminal demonstrou e esclareceu peremptoriamente que o paciente não participou dos fatos narrados na denúncia, e como consequência sobreveio sentença absolutória”. Portanto, a condenação estaria sustentada em frágeis informações colhidas na fase inquisitorial que não foram confirmadas na fase judicial.

O advogado afirma que a pena aplicada é severa, considerado que o condenado é primário e de bons antecedentes. “O acórdão condenatório de segundo grau não pode prosperar de forma alguma, pois além de se apoiar exclusivamente em informações 'fabricadas' na fase negra do inquérito inquisitivo, o acórdão deturpou fatos, suprimiu trechos de depoimentos relevantes e inseriu fatos inexistentes em total confronto com as regras mais básicas do direito e da sistemática jurídica”, ressalta.

A defesa argumenta que a coação ilegal no caso “é perceptiva de pronto”, estando na eminência de ser julgado o agravo regimental no Agravo de Instrumento 643649. Ressalta que o fato de condenado estar com 71 anos de idade faz com que “certamente a execução do julgado será verdadeira pena de morte”. Assim, requer com base no princípio da humanidade que a Corte, em caráter liminar, se abstenha de julgar o recurso até o julgamento final da presente impetração.

O ministro Marco Aurélio foi sorteado relator do processo.

EC/CG


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