O Professor Cordeiro divulgou uma interessante decisão da Justiça do Trabalho, em que determina a inscrição do empregador devedor no SERASA e no SPC.
Jurisprudência: Proc. N. 0041100-76.2007.5.24.0007-AP.1
Em: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1270
Acórdão: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/acordaodetalhes.jsf?id_jurisp=77448
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Vendo os despachos, verifica que foram muitas as tentativas de executar os empregadores, sem sucesso, que levaram à medida de inscrição dos ex-empregadores nos cadastros de proteção ao crédito, o que inicialmente foi denegado em várias decisões anteriores.
Salvo melhor juízo, os vários atos praticados pelos ex-empregadores e ex-sócios consubstanciam o crime de fraude à execução. Este crime está descrito no art. 179, do Código Penal Brasileiro, que define a conduta como “fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas”, e em seu preceito secundário comina pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Assim sendo, a ação penal é privada e deve ser proposta e processada no Juizado Especial Criminal da mesma comarca do processo trabalhista.
Nesse sentido, a doutrina capitaneada por Nelson Hungria (1977, p. 291) expõe que:
“Crime material, ‘a fraude à execução’ somente se consuma com o efetivo prejuízo do credor ou credores, isto é, com a carência ou insuficiência, real ou simulada, de bens em que possa se filiar a penhora. A ação fraudulenta tem de resultar na ausência ou diminuição do ativo ou aumento do passivo, ainda quando mediante simulação.”
Portanto, para a punição do sujeito ativo que comete o delito de fraudar a execução, é necessária a propositura de ação penal privada, mediante queixa crime do ofendido.
Ademais, O delito de fraudar a execução enquadra-se no conceito de infrações de menor potencial ofensivo contido no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Porém, neste caso, aplica-se o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal e o no art. 103 do Código Penal, ou seja, o direito de queixa do ofendido decai em seis meses contados da data em que soube da ocorrência do ato fraudulento que frustrou a execução. Podendo, no caso, contar da data do acórdão, dia 31/08/2011, por se ato definitivo de caracterização da autoria e materialidade, ou, segundo entendimento de defesa, do primeiro ato processual em que caracterizou os índicos de autoria e prova da materialidade.
Por outro lado, a jurisprudência, com referência à penhora, oscila entre o estelionato (art. 171 do CP) e o tipo previsto no art. 179, pois constitui, em tese, estelionato, na modalidade de fraude à execução, ato do executado que, após a penhora de seus bens, os vende a terceiro.
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Veja:
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DECISÃO:
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Data da decisão: 31/08/2011
Tipo: Acórdão Judicial
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, para inclusão do nome do executado Edd Nelson Fernandes no cadastro de inadimplentes, nos termos do voto do Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas (relator).
Custas, na forma da lei. Campo Grande, 31 de agosto de 2011.
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DESPACHOS
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Data da emissão: 01/07/2011 - liberado para Internet/PUSH em: 05/07/2011
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Automotiva Serviços Ltda, CNPJ 04.492.334/0001-80, Mario Fernandes-CPF 150.013.428-72, Patrícia Fernandes-CPF 701.188.681-87, Empresa Automotiva Funilaria, Pintura, Mecânica e Comércio de Peças Ltda-Epp, CNPJ 03.392.838/0001-66, EDD NELSON FERNANDES, CPF 067.962.768-50, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam intimados do despacho de fl., abaixo transcrito:
“Manifestem-se os reclamados sobre a petição de fls. 246/250 (Agravo de Petição), no prazo de 08 dias.”
“E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial Eletrônica e afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.”
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Data da emissão: 07/06/2011 - liberado para Internet/PUSH em: 14/06/2011
A medida requerida é desnecessária porque não traz nenhuma utilidade ao credor. Conforme o art. 620 do CPC, para a satisfação do crédito deve-se socorrer dos meios necessários para tanto e, havendo vários meios, aquele que cause o menor prejuízo ao executado.
Assim, mantenho o indeferimento de inscrição do débito nos serviços de proteção ao crédito por entender que são flagrantes e de difícil e incerta reparação os prejuízos advindos ao devedor.
Intime-se.
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Data da emissão: 11/02/2011 - liberado para Internet/PUSH em: 16/02/2011
Indefiro os requerimentos do exequente.
Os veículos não foram localizados, tampouco penhorados, portanto, impossível a sua remoção para a guarda da leiloeira oficial. A restrição para circulação dos mesmos já foi efetivada à f. 233.
Por fim, indefiro a providência requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, que deverá ser tomada pelo próprio exequente.
Não tendo sido localizado o devedor, tampouco seus bens, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80.
Proceda a Secretaria o lançamento no sistema. Nos termos do § 1º da referida lei, vista ao exequente.
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Data da emissão: 24/01/2011 - liberado para Internet/PUSH em: 28/01/2011
Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa de f. 235, indicando meios para o prosseguimento da execução, prazo de 15 dias.
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Data da emissão: 09/11/2010 - liberado para Internet/PUSH em: 11/11/2010
Manifeste-se o exequente sobre os documentos de f. 216/225, indicando meios para o prosseguimento da execução, prazo de 15 dias.
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Data da emissão: 08/09/2010 - liberado para Internet/PUSH em: 09/09/2010
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial MARIO FERNANDES - CPF 150.013.428-72 e PATRICIA FERNANDES - CPF 701.188.681-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia de R$ 5.696,89(cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/1/2010, ou oferecer bem(ns) à penhora, em cumprimento ao r. despacho de fl.210. Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-se-á(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito.
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Data da emissão: 16/08/2010 - liberado para Internet/PUSH em: 17/08/2010
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ED NELSON FERNANDES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia abaixo discriminada, ou oferecer bem(ns) à penhora, em cumprimento ao r. despacho de fl. 205.
Total R$ 5.696,89
Valor(es) atualizado(s) até a data de 31/01/2010.
Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-se-á(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito.
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Data da emissão: 24/06/2010 - liberado para Internet/PUSH em: 28/06/2010
Considerando que a decisão de fls. 180/181 determina expressamente a citação dos sócios, cumpra-se. Por consequência, revogo o despacho de f. 193.
Intime-se.
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Data da emissão: 21/06/2010 - liberado para Internet/PUSH em: 23/06/2010
Intime-se o exequente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento da execução, em 30 dias.
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Data da emissão: 25/03/2010 - liberado para Internet/PUSH em: 26/03/2010
O exequente alega que o verdadeiro dono da empresa executada é Edd Nelson Fernandes, filho e irmão dos sócios mencionados a f. 110, caracterizando um conluio familiar, tanto que foi Edd Nelson Fernandes quem assinou a CTPS, conforme se vê a f. 10/14, e recebeu as intimações em nome da empresa executada, conforme certidões do oficial de justiça a f. 79 e 85.
Complementa, ainda, que nada foi encontrado para penhora em nome da empresa executada nem dos sócios mencionados a f. 110.
Requer, portanto, o redirecionamento da execução contra Edd Nelson Fernandes.
O exequente alega, ainda, que a empresa executada agora está sob nova denominação, mas constando como sócios Edd Nelson Fernandes, bem como seu pai, mãe e irmã.
Assim, requer o redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica em sua nova denominação.
Requer, por fim, a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Analiso.
a) Sócio Edd Nelson Fernandes. A assinatura constante na cópia da CTPS a f. 10/14 é semelhante àquela de f. 179, pertencente a Edd Nelson Fernandes. A empresa executada, desde o início, não foi localizada no endereço dos autos, constando a informação dos Correios de “mudou-se” (f. 45).
Nos atos posteriores, a empresa foi intimada na pessoa de seu “sócio” Edd Nelson Fernandes, conforme certidão do oficial de justiça a f. 52, 79 e 85.
Por todo o exposto, reconheço Edd Nelson Fernandes como verdadeiro sócio da empresa executada, o qual passa a responder, solidariamente, pelo débito em execução.
Inclua-se no polo passivo o sócio Edd Nelson Fernandes e cite-se-o, inclusive com cópia desta decisão.
b) Empresa com nova denominação. A empresa Automotiva Serviços Ltda, desde o início, não estava mais estabelecida no endereço constante na petição inicial.
Os sócios mencionados a f. 110 são os mesmos que constituem aquela de f. 177/179. E o que mais chama a atenção é a denominação semelhante das duas empresas: Automotiva Serviços Ltda - a empresa executada -; e Automotiva Funilaria, Pintura, Mecânica e Comércio de Peças Ltda - EPP - a empresa com nova denominação.
Diante disso, declaro a existência de grupo econômico formado pelas empresas Automotiva Serviços Ltda e Automotiva Funilaria, Pintura, Mecânica e Comércio de Peças Ltda - EPP, devendo esta responder, solidariamente, pelo débito em execução. Inclua-se no polo passivo a empresa Automotiva Funilaria, Pintura, Mecânica e Comércio de Peças Ltda - EPP e cite-se-a, inclusive com cópia desta decisão.
Considerando todo o exposto, defiro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 600, II, do CPC, que fixo em 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do credor (art. 601 do CPC).
Citem-se, conforme determinação supra.
Ciência ao exequente.
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Data da emissão: 01/12/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 03/12/2009
Aguarde-se a provocação do exeqüente em arquivo provisório pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. intime-se.
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Data da emissão: 20/10/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 23/10/2009
Indefiro a constatação requerido pelo exequente, uma vez que pode ele próprio dirigir-se ao local (nesta cidade) e buscar as informações necessárias para o fim de satisfazer seu crédito, até porque a incumbência é da parte que não pode pretender transferí-la ao juízo.
Intime-se e aguarde-se a provocação por trinta dias.
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Data da emissão: 07/10/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 13/10/2009
Por economia processual, indefiro a penhora do imóvel de matrícula 18.113 da 1ª Circunscrição desta Capital.
Conforme sentença proferida nos embargos de terceiro 607/2008-006-24-00-2, o imóvel é protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
Os elementos que fundamentaram aquela sentença também subsistem nestes autos, ou seja, o sócio executado e sua cônjuge continuam residindo no imóvel, conforme notificações de f. 153/154 e certidão do oficial de justiça a f. 158.
Intime-se o exequente.
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Data da emissão: 16/09/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 18/09/2009
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de f. 158, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
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Data da emissão: 17/07/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 04/08/2009
Considerando o item 1 da petição de f. 138, reitere-se a solicitação determinada a f. 132 ao Cartório do 1º Ofício. Os demais pedidos de f. 138 serão analisados posteriormente.
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Data da emissão: 25/06/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 30/06/2009
Diga o exequente os meios pelos quais pretende o prosseguimento da execução, em trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
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Data da emissão: 18/05/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 24/05/2009
Solicite-se ao registro de imóveis, inclusive aquele da cidade de Navirai (f. 130, item 3) cópia da matrícula de eventual bem em nome dos sócios executados.
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Data da emissão: 23/04/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 30/04/2009
Indefiro o redirecionamento da execução contra I.J.F., pois retirou-se da sociedade em 2004.
Intime-se o exeqüente para indicar os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito no prazo de trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
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Data da emissão: 02/04/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 03/04/2009
Manifestar-se sobre documentos de fls. 120/126, no prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito.
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Data da emissão: 06/03/2009 - liberado para Internet/PUSH em: 14/03/2009
1. Considerando o convênio firmado, consulte-se junto ao DETRAN quanto à existência de veículos em nome dos executados, conforme requerido.
2. Sem prejuízo da determinação supra, oficie-se à Receita Federal solicitando cópia das três últimas declarações de renda em nome dos sócios executados, restringindo-as à parte da declaração de bens. Com a resposta, em virtude das informações sigilosas prestadas pela Receita Federal, determino que o processo passe a tramitar em Segredo de Justiça, restringindo a vista dos autos apenas às partes e seus procuradores, e concedo vista ao exeqüente, por 30 dias, para requerer o que entender de direito.
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Data da emissão: 02/12/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 07/12/2008
As diligências levadas a efeito nos autos bem retratam a inexistência de bens livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica executada para satisfazer o débito em execução.
Por este motivo, desconsidero a personalidade jurídica da executada e defiro o redirecionamento da execução contra a pessoa dos sócios MARIO FERNANDES (CPF 150.013.428-72) e PATRICIA FERNANDES (CPF 701.188.681-87).
Inclua-se o nome dos sócios no pólo passivo - art. 52 da Consolidação dos Provimentos do TST.
Expeça-se ofício eletrônico ao Bacen solicitando o bloqueio de numerário dos sócios executados, em montante suficiente para garantia da execução.
Em caso de bloqueio, fica a medida transformada em penhora.
Caso se constate a garantia integral do montante em execução, intime-se a executada da constrição havida e libere-se eventual saldo excedente para livre movimentação do correntista.
Transpostos 30 dias sem que haja garantia do juízo, voltem conclusos.
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Data da emissão: 25/11/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 29/11/2008
Considerando o convênio firmado, proceda-se consulta eletrônica junto à JUCEMS, para obtenção de informação quanto ao quadro societário da empresa, voltando os autos conclusos para deliberação.
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Data da emissão: 11/11/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 25/11/2008
Manifestar-se, no prazo de 30 dias, sobre certidão de fl. 106-verso, requerendo o que entender de direito, sob pena de envio dos autos ao arquivo.
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Data da emissão: 16/09/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 18/09/2008
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial Automotiva Serviços Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia abaixo discriminada, ou oferecer bem(ns) à penhora, em cumprimento ao r. despacho de fl. 103, a seguir transcrito:
“Cite-se por edital, conforme requerido. (...)”
“Principal R$ 4.448,59 Custas R$ 83,95 Inss Recda R$ 51,34 Total R$ 4.583,88 Valor(es) atualizado(s) até a data de 30/06/2008.
Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-se-á(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito.
E, para que chegue ao conhecimento de Automotiva Serviços Ltda, foi expedido o presente Edital, que será fixado no átrio desta Especializada e publicado na Imprensa Oficial Eletrônica.”
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Data da emissão: 10/09/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 12/09/2008
Cite-se por edital, conforme requerido. Após, expeça-se ofício eletrônico ao Bacen, nos termos do despacho de f. 94.
Negativa a diligência, intime-se o exeqüente para indicar meios para o prosseguimento, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
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Data da emissão: 02/09/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 08/09/2008
Manifestar-se sobre certidão de oficial de justiça de fl. 100, no prazo de 30 dias.
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Data da emissão: 10/06/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 15/06/2008
Homologo os cálculos de f. 87/88 e 93, fixando o crédito bruto do reclamante em R$4.020,25 (sendo R$14,00 de INSS cota do reclamante); INSS cota do reclamado em R$50,40; custas em R$80,40, atualizados até 09/02/07, sem prejuízo de futuras atualizações.
Cite-se. Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora sem manifestação, expeça-se ofício eletrônico ao Bacen solicitando o bloqueio de numerário da executada AUTOMOTIVA SERVIÇOS LTDA-EPP - CNPJ 04.492.334/0001-80, em montante suficiente para garantia da execução.
Em caso de bloqueio, fica a medida transformada em penhora.
Caso se constate a garantia integral do montante em execução, intime-se a executada da constrição havida e libere-se eventual saldo excedente para livre movimentação do correntista.
Transpostos 30 dias sem que haja garantia do juízo, expeça-se mandado para penhora de bens da executada, em montante suficiente para garantia da execução.
Após a penhora de bens, com garantia integral da execução, intime-se também o exeqüente.
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Data da emissão: 12/02/2008 - liberado para Internet/PUSH em: 18/02/2008
1. Expeça-se alvará ao reclamante para levantamento do valor depositado em sua conta do FGTS.
2. Expeça-se o ofício determinado na sentença.
3. Após, à União/PGF para cálculo de seu crédito, voltando os autos conclusos para homologação.
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Data da emissão: 15/10/2007 - liberado para Internet/PUSH em: 17/10/2007
“SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...)”
“4. CONCLUSÃO POSTO ISTO, admissíveis apenas os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R.M.N., rejeitados, na íntegra, recepcionados apenas para esclarecimentos adicionais, nos moldes da fundamentação acrescida e incorporada à sentença, para todos os efeitos da prestação jurisdicional. Apelo incidental não-suscetível de custas processuais.
Intime-se as partes.”
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Data da emissão: 14/08/2007 - liberado para Internet/PUSH em: 17/08/2007
Manifeste-se o reclamante sobre a certidão de devolução de correspondência de intimação do reclamado (fl. 68vº), pela EBCT, sob a alegação de "MUDOU-SE", devendo informar seu atual endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
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Data da emissão: 07/08/2007 - liberado para Internet/PUSH em: 10/08/2007
“SENTENÇA (...)”
“3. CONCLUSÃO POSTO ISTO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por R.M.N. em desfavor de AUTOMOTIVA SERVIÇOS LTDA, reclamante e recla, condenando-o a pagar àquele, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, ora integrantes desta decisão:
(a) Aviso prévio indenizado, R$-375,00; (b) Salários pendentes, 09 (nove) dias, R$-112,50; (c) Férias vencidas, com acréscimo de 1/3, R$-500,00; (d) Férias proporcionais (01/12 avos), com adicional de 1/3, R$-125,00; (e) Décimo terceiro salário proporcional (02/12 avos), R$-62,50; (f) Indenização substitutiva dos depósitos do FGTS, acrescidos de multa de 40%, R$-546,00 (reais); (g) Multa rescisória, R$-375,00; (h) Multa pelo não-pagamento dos haveres rescisórios incontroversos, em audiência preliminar, R$-587,50; (i) Indenização substitutiva do seguro desemprego, R$-1.125,00 (reais); Serão compensados os depósitos levados à conta vinculada do FGTS, 70,08 (reais), desde logo autorizada a liberação respectiva, através de alvará judicial.
Os créditos serão atualizados, a contar do mês subseqüente à dispensa (março/2007); juros de mora, na forma da lei ( art. 883, da CLT c/c Súmula 200, do TST); contribuições previdenciárias e descontos do imposto de renda, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-78,00 (reais), calculadas sobre R$-3.900 (reais), valor provisório estabelecido para a condenação, às expensas do empregador-reclamado.
Expeça-se ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, eis que a petição inicial veicula denúncia de retenção de contribuições previdenciárias sem o repasse respectivo, assim como restou caracterizado descumprimento de normas de proteção.
Expeça-se ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, eis que a petição inicial veicula denúncia de retenção de contribuições previdenciárias sem o repasse respectivo, assim como restou caracterizado descumprimento de normas de proteção do trabalho.
Intime-se as partes e dê ciência à autarquia previdenciária (INSS).”
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Data da emissão: 02/05/2007 - liberado para Internet/PUSH em: 09/05/2007
Designo audiência para o dia 29/05/2007, às 14:30 horas. Notifiquem-se as partes, sob as cominações do art. 844 da CLT, sendo a reclamada no endereço indicado a f. 47 e através de oficial de justiça.
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Data da emissão: 20/04/2007 - liberado para Internet/PUSH em: 25/04/2007
A notificação da reclamada foi devolvida pelos correios, sob a alegação de "mudou-se". Intime-se o reclamante para informar o endereço atualizado da reclamada, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a exiguidade temporal, retire-se o feito da pauta, ficando a audiência “sine die”.
Justiça do Trabalho determina inscrição de empregador devedor no SERASA e no SPC
Escrito por Luis Fernando
Sáb, 10 de Setembro de 2011 13:21
Para atender aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, nos casos em que a execução se arrasta há anos, deve a Justiça do Trabalho enviar ofícios aos órgãos de proteção ao crédito - após solicitação judicial do trabalhador credor - para inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes.
É o que entende a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que proveu, por unanimidade, agravo de petição para determinar a expedição de ofícios ao Serasa e SPC para inclusão do nome de um empregador executado, retificando decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
O trabalhador alega que realizou diversas diligências em busca de bens do executado, sem sucesso, e que a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá agilizar o alcance da prestação jurisdicional.
"Com efeito, a execução se arrasta há mais de três anos e, não obstante todas as tentativas para a solução do litígio, não se obteve êxito. Assim, não pode o trabalhador ficar simplesmente privado do recebimento de seu crédito, enquanto que o executado, que não tem restrições no cadastro de inadimplentes, continua obtendo créditos e pagando outros credores, em detrimento do credor trabalhista e em evidente menoscabo ao Poder Judiciário", expôs o Relator do processo, o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas.
Proc. N. 0041100-76.2007.5.24.0007-AP.1
Fonte: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1270
LEIA ARTIGO DO PROFESSOR CORDEIRO SOBRE OS PROTESTOS DE SENTENÇA (ilegalidade e inconstitucionalidade)
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