Notícias STFSexta-feira, 23 de setembro de 2011Empresas de refeições coletivas questionam lei que flexibiliza alíquotas para seguro-acidente
A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4660) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).
De acordo com o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, “a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.
Já o Decreto nº 6.957/09 criou o índice denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções constantes de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a Aberc questiona a legalidade da aplicação deste índice, alegando que “seu processo de criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10 da Lei n° 10.666/03, quanto o regulamento do Poder Executivo – Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 6.957/09 – que pretendia regulamentá-la, são inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a associação.
De acordo com a Aberc, a aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis às suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes, até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a Aberc.
Para a associação, ao estabelecer os critérios para a modulação da alíquota do tributo, a Lei nº 10.666/2003 afrontou o princípio da legalidade. “Isso porque delega ao Executivo a determinação de um dos critérios componentes do núcleo mínimo necessário à criação da norma geral e abstrata instituidora do tributo, qual seja, a fixação da alíquota”, explicam os advogados da associação. “No caso ora discutido, deveria a Lei nº 10.666/03 ter estabelecido pormenorizadamente qual seria a fórmula de cálculo do FAP, o que significa estabelecer a alíquota do SAT. Furtando-se a este dever, citada lei federal delega competência tributária ao chefe do executivo, que à margem da legalidade passou a ter liberdade ilimitada para manipulação de fórmula matemática visando estipulação de alíquota de tributo, atividade própria do legislativo”, enfatiza a entidade.
O relator da ADI é o ministro Dias Tofofli.
VP/CG
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