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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

STF - Direto do Plenário: STF recebe denúncia contra deputado federal Paulo Maluf e familiares - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Direto do Plenário: STF recebe denúncia contra deputado federal Paulo Maluf e familiares

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu parcialmente, há instantes, a denúncia feita pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Maluf e integrantes de sua família. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Inquérito 2471, em que o relator, ministro Ricardo Lewandowski, recebeu parcialmente a denúncia contra o deputado federal Paulo Maluf e integrantes de sua família por lavagem de dinheiro. Segundo o relator, há diversos elementos que servem como indícios de prova para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas nos Estados Unidos e países da Europa.

Em razão da idade do casal Paulo e Silvia Maluf (mais de 70 anos), foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao suposto crime de formação de quadrilha, que foi recebida quanto aos demais réus. 

Em instantes, mais detalhes.

*Lei nº 9.613/98

Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
...
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
...
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
...
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
...
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.]

Código Penal

Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.


STF - Direto do Plenário: STF recebe denúncia contra deputado federal Paulo Maluf e familiares - STF

 



 

 

 

 

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