Notícias STFTerça-feira, 27 de setembro de 2011Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quarta-feira (28)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201
Relator: Min. Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz x União
Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, a qual decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, em dar cumprimento integral à sua Portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua Portaria de anistia; a omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade consubstanciado pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003. A União, em contra-razões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso
Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261
Agravo de Instrumento (AI) 827810 - Agravo Regimental
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Município de Belo Horizonte x Ministério Público de Minas Gerais
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade. O TJ não admitiu o recurso extraordinário por ser intempestivo. Foi utilizado o entendimento de que não se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Com base em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Em discussão: Saber se é aplicável o prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade.
Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Min. Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - medida cautelar
Relator: Min. Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Precatórios
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357
Relator: Min. Ayres Britto
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros x Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Ação, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao ADCT, “instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”. Alegam os requerentes, em síntese, “que tal Emenda desconsiderou regras procedimentais que acarretam violação ao devido processo legislativo, incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Acrescentam que, além disso, “também desobedeceu limites materiais como o Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana; a separação dos poderes; os princípios da igualdade, segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada, e da razoável duração do processo, institucionalizando, na prática, o ‘calote oficial’.
Em discussão: saber se a EC nº 62/2009, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ofende a Constituição.
PGR: pela procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal e, caso ultrapassada a questão, pela procedência parcial para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT.
*Após as manifestações na tribuna das partes envolvidas nas ações relativas à Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos precatórios), o ministro relator, Ayres Britto, apresentou questões preliminares relativas à legitimidade dos autores, pertinência temática e fundamentação. Em seguida, a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal foi suspensa em 16/6/2011. O julgamento será retomado com o pronunciamento dos demais ministros sobre as questões preliminares e com o voto do relator quanto ao mérito.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 4372,4400 e 4425
Amianto
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234
Relator: Min. Marco Aurélio
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logistica x Governador do Estado de São Paulo
Am. Curiae: Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – Abrea
ADPF, com pedido de liminar, em que a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística impugna a Lei Estadual nº 12.684/2007, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto na sua composição”. Alega a requerente, em síntese, que a referida lei tem servido de instrumento para que Fiscais do Trabalho, no Estado de São Paulo, a interpretem no sentido de que a proibição do uso de produtos que contenham amianto ou asbesto importa também na proibição do transporte de tais produtos no mencionado Estado, ainda que o produto transportado seja originário de outro Estado da Federação, onde não existe tal proibição e que tenha como destino outro Estado ou mesmo a exportação. Aduz que existe a Lei Federal nº 9.055/1995, que disciplina o transporte do amianto em todo o território nacional, observadas as regras legais de segurança para o transporte de produto considerado de alto risco sendo que, no caso, tal fiscalização seria adstrita à verificação do cumprimento das referidas normas de segurança. Consequentemente, sustenta que restaram violados os artigos 1º, I; 5º, XV; 22, VIII, IX, X e XI; 34, I; 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Pleiteia o deferimento de medida liminar para o fim de suspender os processos em andamento no Tribunal Superior do Trabalho e nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho no Estado de São Paulo, assim como a eficácia das interdições ao transporte efetuado pelas empresas associadas à requerente, de passagem pelas rodovias do Estado de São Paulo, transportando o produto asbesto/amianto da variedade crisotila (amianto branco), quando destinado a outro Estado da Federação ou a exportação. Entende que o caso é de extrema gravidade, posto que empresas associadas da requente estão sendo impedidas no livre exercício da atividade de transporte. Aduz que há o risco iminente dessas empresas serem levadas à insolvência, se persistir a proibição do transporte de passagem pelo Estado de São Paulo, especialmente de produtos destinados á exportação via porto de Santos. Alega que existem decisões judiciais que, mercê da aplicação equivocada da lei ora impugnada, consubstanciam situação de grave lesão aos direitos das empresas associadas da argüente, a exigir concessão de medida liminar para determinar a suspensão da sua eficácia e dos seus efeitos, evitando-se, assim, o dano irreparável ou de difícil reparação que as mesmas serão obrigadas a suportar.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
Telefonia
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4649
Relator: Min. Dias Toffoli
Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI, com pedido de medida cautelar, questiona o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 5.934/2011, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia. Afirma a requerente que tais dispositivos ao estabelecerem normas de conduta para as operadoras de “telefonia móvel” e para as prestadoras de serviço de “telefonia fixa”, padecem de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que os dispositivos impugnados violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações prevista na Constituição Federal. Pleiteia o deferimento de medida cautelar para o fim de suspender, até o final de julgamento da ação, a aplicação dos referidos preceitos às associadas da autora, prestadoras de serviços de telecomunicações delegadas pela União (Anatel). Defende presente o fumus boni iuris e afirma que o periculum in mora reside no risco de ineficácia da medida, já que a permanecer o atual quadro fático subjacente, as empresas prestadoras do SMP, SME e STFC haverão de se submeter, até o final julgamento da ação direta, às obrigações impostas por uma lei que entende nula.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar.
AGU e PGR: deferimento da medida cautelar.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582
Relator: Min. Marco Aurélio
Governador do Rio Grande do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida liminar , em face do art. 15 da Lei Federal nº 10.887/ 2004, na redação conferida pelo art. 171 da Lei Federal 11.784/2008. Afirma o requerente que a União excedeu sua competência para legislar sobre norma geral de previdência social ao obrigar o “Estado do Rio Grande do Sul a aplicar aos proventos de aposentadoria e às pensões dos beneficiários sem paridade o mesmo reajuste que for concedido pelo Governo Federal aos benefícios do regime geral (RGPS) e na mesma data”. Aduz que atuando no exercício de sua competência, estabeleceu, em sua Constituição, dispositivo que assegura aos beneficiários de seu regime próprio de previdência social revisão geral na mesma data e nos mesmos índices fixados para os servidores da ativa. Pleiteia o deferimento de medida liminar para o fim de suspender o dispositivo impugnado até julgamento definitivo da ação. Entende que o fumus boni iuris e o periculum in mora evidenciam-se em vista do comprometimento dos recursos orçamentários do Estado, com a obrigatória concessão de reajustes na mesma data e nos mesmos índices federais, ocasionando lesão à ordem e economia pública. Nesse sentido, acrescenta que a MP 475, de 24/12/2009, estabeleceu reajuste dos benefícios do RGPS a partir de janeiro de 2010 e à razão de 6,14%, o que significa que todos os entes federais deverão editar leis promovendo o reajustamento dos benefícios previdenciários dos que não são paritários, a partir de janeiro de 2010. Aduz que a irreparabilidade e insuportabilidade do dano emergente da lei impugnada são, portanto, manifestas.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029
Relator: Min. Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40 § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 630501
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Aloysio Kalil X INSS
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359 do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral
Relator: Min. Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
Recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, vez que o acórdão recorrido atuou como autêntico legislador positivo ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação; “a habilitação, como item que é do plano de serviço, destinada a ativar a estação móvel do assinante, constitui fato gerador do ICMS”, nos termos da hipótese de incidência contida no art. 155, II, da CF; que decidiu o STF na ADI 1.497/DF que o art. 155, II, da CF, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS sobre os serviços de comunicação, sem qualquer exceção; e violação ao princípio da reserva de plenário. A recorrida apresentou contrarrazões no sentido do não conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja improvido. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quarta-feira (28) - STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário