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terça-feira, 27 de setembro de 2011

STF - Arquivada reclamação sobre gratuidade de transporte em PE - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Arquivada reclamação sobre gratuidade de transporte em PE

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [arquivou] a uma Reclamação (RCL 11929) proposta por idosos aposentados do Estado de Pernambuco. Eles alegavam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10, a qual prevê que “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A Reclamação apontava que, por meio da Lei Municipal 4.359/2004, foi concedida gratuidade aos idosos compreendidos na faixa etária de 60 a 65 anos, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Caruaru (PE). Porém, em 2007, depois de três anos de vigência da lei municipal, as empresas de transporte coletivo impetraram mandado de segurança, no qual requeriam a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. Afirmavam que "o juízo de primeiro grau reconheceu o decurso de prazo decadencial e decretou a extinção do mandamus, sem resolução de mérito". 

Para os autores da Reclamação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco procedeu à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto desrespeitando a súmula do Supremo. Diante do “evidente error in procedendo, em face do tolhimento do direito à gratuidade”, concessão que já vinha ocorrendo até dezembro de 2009, solicitavam que fossem liminarmente suspensos os efeitos do julgamento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, não houve violação ao princípio da reserva de plenário. “Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido acolheu a arguição de inconstitucionalidade tão somente para submeter a causa à deliberação da Corte Especial”, ressaltou.

Ele observou que o juízo reclamado [TJ-PE] aplicou corretamente o artigo 481 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à turma ou câmara do tribunal apreciar a alegação de inconstitucionalidade para verificar a razoabilidade dos argumentos, bem como a necessidade de remessa do caso ao Plenário ou Órgão Especial. “Isso porque, se a alegação for rejeitada, o julgamento deve prosseguir na própria turma ou câmara; e, se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno ou órgão especial”, explicou o ministro.

EC/CG

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