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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 99743
Relator: Min. Marco Aurélio
Windston Dias de Oliveira X Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STM que reformou sentença absolutória e condenou o paciente a seis meses de detenção, como incurso no art. 187 (deserção), c/c o art. 59 (conversão da pena de detenção em prisão em estabelecimento militar), do Código Penal Militar, e denegou o pedido de suspensão condicional do processo. O impetrante sustenta a nulidade do processo, por faltar à ação penal condição específica de procedibilidade, ante a ausência de aceitação, ou não, pelo paciente, da proposta de sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.839/99, que dispõe sobre a inaplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Militar, tendo em conta o disposto no art. 98, I e § 1º, da Constituição Federal. O ministro relator indeferiu liminar para que não fosse expedida ordem de prisão até o julgamento final deste habeas corpus.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Em discussão: Saber se a Lei nº 9.839/99 viola o disposto no art. 98, I e § 1º da Constituição Federal, ao excluir do âmbito da Justiça Militar a incidência da Lei 9.099/95.

Habeas Corpus (HC) 96238 – Agravo Regimental
Relator: Min. Dias Toffoli
SINDIPOL/DF x STF
Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao presente habeas corpus. O Sindicato agravante sustenta que impetrou habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, com o intuito de afastar a utilização da Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas. Argumenta que a proibição da utilização de algemas durante o ato prisional ou de escolta de presos aumentaria ainda mais o risco da atividade policial, colocando em risco a vida e o direito à liberdade de locomoção dos agravantes.
Discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus e se a edição da Súmula Vinculante nº 11 observou os requisitos do art. 103-A, da CF.

Extradição (Ext) 1213 - Embargos de Declaração
Relator: Min. Dias Toffoli
Giovanni Ostiero x Governo da Itália
Embargos de declaração opostos ao acórdão que deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália.
Sustenta o embargante, em síntese, que o decreto de prisão preventiva que fundamentou o pedido de extradição não mais subsiste, em virtude de decisão da Corti de Cassazione que cassou a sua sentença de condenação. Acrescenta que não consta nos autos nada a respeito da renovação da prisão preventiva e, como o Código de Processo Italiano prevê que a prisão cautelar perde a eficácia com a prolação da sentença, o Governo Italiano deveria esclarecer a validade da prisão preventiva. Dessa forma, conclui pela inexistência de requisito indispensável à extradição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para rejeitar o pedido de extradição.
Em discussão: saber se o acórdão que deferiu a extradição incidiu na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Reclamação (RCL) 4335
Relator: Min. Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)
Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
PGR: pelo não conhecimento da reclamação.
Em discussão: o cabimento da reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no referido HC tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

Recurso Extraordinário (RE) 596152 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal X Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido”. O recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional “não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo”. Nessa linha, entende inadmissível a combinação “das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei”, e conclui que o acórdão recorrido “cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras”. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do min. Luiz Fux.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Discussão: Saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

Recurso Extraordinário (RE) 484388
Relator: Min. Marco Aurélio
Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente, violação aos arts. 5º, LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis conforme restou consignado no acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência.
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
Em discussão: Matéria processual

Ação Cautelar (AC) 2910
Relatora: Min. Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação cautelar, com pedido de liminar, com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário que não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega, em síntese, presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não tem competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 04/08/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural, denominado Fazenda Mercês  e Palermo, prejudicado o agravo regimental, após o que pediu vista dos atos o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Recurso Extraordinário (RE) 532116 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Gilmar Mendes
Pompeu, Longo e Kignel Advogados x União
Embargos de declaração em face de decisão do Relator que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e, desde logo, denegar a segurança pleiteada na origem, reconhecendo a exigibilidade de contribuições sociais estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.430/96. Alega a embargante contradição na decisão,  pelo fato do relator pautar-se no incorreto pressuposto de que o recurso extraordinário da ora embargada tivesse tido julgamento de mérito pela 1ª Turma do STF quando, na realidade, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado pela preclusão consumativa, advinda da falta de continuidade do recurso especial. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de o acórdão objeto dos embargos de divergência fundamenta-se apenas em preliminar de ocorrência de preclusão consumativa e que foi a única motivação da 1ª Turma do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assevera que o TRT da 3ª Região  não apreciou a matéria sob o prisma constitucional, mas tão somente pelo legalidade. Não houve manifestação explicita sobre os dispositivos constitucionais invocados e nem o Tribunal a quo foi devidamente instado a fazê-lo. E ainda que a União não manejou Recurso Especial para o STJ quedando-se inerte, dando causa a preclusão. 
Em discussão: saber se presentes no acórdão as alegadas contradição e omissão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2639 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Luiz Fux
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que dispunha sobre a concessão de indenização, a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção durante o “período revolucionário”. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de contradição, caracterizada pelo entendimento do STF de que a Emenda Constitucional à Constituição do Estado do Paraná, ao conceder anistia, teria ingressado em matéria de competência exclusiva do Poder Constituinte Originário. Sustenta que o referido ato normativo impugnado apenas assegurou direitos aos terceiros de boa-fé, as quais não se confundem com aqueles que sofreram atos de exceção. Aponta, ainda, omissão no acórdão, porquanto deixou de consignar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria ex tunc ou ex nunc.
Em discussão: saber se estão presentes no acórdão embargado as alegadas contradição e omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Mandado de Segurança  (MS) 26284 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Dias Toffoli
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração em face de acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. A decisão ora embargada assentou, ainda, que: “A tese dos impetrantes, de que houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos, demanda amplo reexame de proas, o que não se admite em sede de mandado de segurança, necessária a prova pré-constituída, inexistente no caso”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”. Sustentam que o debate acerca da ofensa ao devido processo legal restou prejudicado, e que as preliminares suscitadas foram mescladas com o mérito propriamente dito da impetração, afetando o seu devido debate. Alega, ainda, omissão quanto à tese da violação ao devido processo legal e inobservância do art. 44 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 100 do  RICNJ.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
Relator: Min. Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte”, e, dessa forma, “jamais uma Lei Ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”. A Advocacia-Geral da União manifestou-se “pela constitucionalidade do caput do art. 3º da Lei estadual 8.633/2005 e pela inconstitucionalidade de seu parágrafo único, por ofensa aos arts. 40 e 25 da Lei Fundamental”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

Mandado de Segurança (MS) 28603
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

*Também na pauta os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651 e o Inquérito (INQ) 2471.
 


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