Anúncios


terça-feira, 21 de agosto de 2012

STF - Relator conclui pela existência de crimes em fatos relacionados à DNA e ao Banco do Brasil - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Relator conclui pela existência de crimes em fatos relacionados à DNA e ao Banco do Brasil

O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar em seu voto os fatos que envolvem os réus Henrique Pizzolato e os sócios da DNA Propaganda, afirmou que os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro estão configurados nos autos. Conforme o relator da Ação Penal 470, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach praticaram o crime de corrupção ativa, “materializado no pagamento de propina no valor de R$ 326.660,00 ao réu Henrique Pizzolato”, a fim de influenciar o então diretor de Marketing do Banco do Brasil a praticar e omitir atos de ofício, “contrariando o seu dever profissional”. O relator lembrou que esse pagamento ocorreu no dia 15 de janeiro de 2004, tendo por origem a conta da empresa DNA Propaganda.

De acordo com o ministro, as provas do crime de corrupção ativa e passiva são “robustas”. Na divisão de tarefas, cabia ao réu Marcos Valério estabelecer os contatos enquanto os acusados Cristiano Paz e Ramon Hollerbach permitiam o uso de suas agências como meio para o desvio de recursos públicos. O relator afirmou que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach foram diretamente beneficiados pela atuação de Henrique Pizzolato, razão pela qual a conta da empresa DNA Propaganda “vinha recebendo vultosos valores do Banco do Brasil”.

Para o ministro, a alegação de que os recursos repassados a Pizzolato eram destinados ao PT “é mero exaurimento do crime de corrupção ativa, que se consuma instantaneamente com o simples oferecimento da vantagem indevida ou da promessa de vantagem”.

Corrupção passiva

O relator entendeu estar comprovado que o réu Henrique Pizzolato recebeu vantagem indevida da DNA Propaganda, “para determiná-lo a praticar atos de ofício consistentes nos repasses antecipados de recursos do Banco do Brasil à DNA sem previsão contratual e sem controle sobre o emprego dos recursos”.

O ministro recordou que, enquanto Henrique Pizzolato alega ter feito um favor para Marcos Valério, encaminhando uma encomenda para uma pessoa do PT, o acusado Marcos Valério afirma ter enviado dinheiro para Pizzolato a pedido de Delúbio Soares. “Porém, os encontros mantidos entre Henrique Pizzolato e Marcos Valério durante o período em que o diretor de Marketing do Banco do Brasil vinha beneficiando a agência DNA, somado ao fato de que Pizzolato utilizou-se de intermediários de sua própria confiança para receber o dinheiro, tudo isso retira qualquer verossimilhança às alegações das defesas”, afirmou o relator.

Lavagem

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, Joaquim Barbosa concluiu que “as provas são uníssonas” em relação ao recebimento, por Pizzolato, de R$ 326.660,00 da DNA Propaganda. Segundo o relator, Pizzolato indicou a data, o local e o nome do intermediário para recebimento de cheque emitido pela DNA para si mesma – “a mesma técnica utilizada no caso de João Paulo Cunha”, observou. A agência de publicidade informou ao Banco Rural em Belo Horizonte que o dinheiro deveria ser disponibilizado em espécie no Rio de Janeiro, e o destinatário (Luiz Eduardo Ferreira da Silva) o recebeu na “boca do caixa”, em espécie. A operação foi justificada como “pagamento a fornecedores”.

O relator observou que a operação só foi descoberta quando foram decretadas as quebras de sigilo e as medidas de busca e apreensão. “Com todos esses mecanismos, Pizzolato ocultou a natureza, a origem, a movimentação, a localização e a propriedade do montante de R$ 326.660,00 por ele recebido, em espécie, em sua residência”, concluiu.

O ministro informou que, pela mesma operação de lavagem de dinheiro, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach serão julgados em partes seguintes de seu voto.

EC/AD

Leia mais:

Para relator, Henrique Pizzolato autorizou repasses à DNA Propaganda 

AP 470 – relator analisa contrato entre BB e DNA Propaganda

 


STF - Relator conclui pela existência de crimes em fatos relacionados à DNA e ao Banco do Brasil - STF

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário