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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

STF - Mantida prisão de acusado de tráfico internacional de drogas - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Mantida prisão de acusado de tráfico internacional de drogas

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida em Habeas Corpus (HC 114711) em favor de T.A.M., preso em virtude da Operação Volver, da Polícia Federal, que, em setembro de 2009, desmantelou no Mato Grosso suposta organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas. De acordo com os autos, havia o transporte de cocaína, que era importada da Bolívia e distribuída em vários estados brasileiros. T.A.M. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) junto com outros 29 acusados.

No Supremo, a defesa alegou demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, excesso de prazo da prisão cautelar do acusado (mais de três anos) e a concessão de liberdade provisória para outros dez acusados. Pediu liminar para que T.A.M. aguarde o julgamento de mérito em liberdade e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.

Ao negar a liminar, a ministra Rosa Weber afirmou que “da leitura do voto que fundamentou o acórdão impugnado [do STJ], verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte pela não configuração do excesso de prazo e manutenção da prisão preventiva”.

O HC impetrado no STJ foi negado, entre outros motivos, em razão das “circunstâncias concretas da prática do crime”, que “indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”.

A ministra-relatora acrescentou que a Primeira Turma do STF, em maio deste ano, negou o HC 108514 impetrado em favor do mesmo acusado, no qual pretendia a cassação da prisão decretada no processo. “Tendo o órgão colegiado se pronunciado, em relação ao acusado no mesmo processo, pela validade da decretação e manutenção da prisão, não é viável, nesse momento, reconhecer a plausibilidade da pretensão dos impetrantes. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, concluiu.

VP/AD


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