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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STF - Pizzolato praticou peculato em relação a repasse de bônus pela DNA, diz Lewandowski - STF

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Quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Pizzolato praticou peculato em relação a repasse de bônus pela DNA, diz Lewandowski

Ao analisar a segunda acusação de peculato imputada a Henrique Pizzolato na Ação Penal 470, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, votou pela condenação do réu também quanto a esse crime, que teria sido praticado durante o repasse dos chamados bônus de volume da empresa DNA Propaganda para o Banco do Brasil (BB). Como diretor de marketing do BB à época dos fatos, Pizzolato teria contribuído com manobras feitas pela DNA Propaganda para deixar de repassar valores que, por direito, seriam da instituição financeira.

Inicialmente, o ministro Lewandowski fez uma distinção entre bônus de volume e bonificação. No caso do bônus de volume, explicou tratar-se de um valor repassado por veículos de comunicação para as agências de publicidade pela quantidade de trabalhos contratados. O bônus de volume foi criado como um incentivo, configurando uma premiação a empresas de publicidade. Já a bonificação é um outro valor também repassado por empresas de comunicação, mas tendo como destino final o cliente, neste caso, o Banco do Brasil. Essa bonificação é repassada a título de descontos especiais em razão de contratos específicos do cliente com os veículos de comunicação.

De acordo com o ministro Lewandowski, ficou comprovado que o pagamento do chamado bônus de volume ou plano de incentivo para as agências de publicidade é feito por veículos de comunicação em virtude da quantidade de anúncios veiculados. No entanto, ele destacou que “restou comprovado” que a agência DNA distorceu o real conceito de bônus de volume para se “locupletar” de valores pertencentes ao Banco do Brasil, por meio de notas fiscais fraudadas, “que não correspondiam a serviços prestados a veículos de comunicação”.

“Uma coisa são os bônus de volume, que podem até ter sido legitimamente recebidos, segundo os conceitos vigentes no mercado. Outra coisa é a empresa emitir faturas a título de bônus de volume, mas que na verdade não correspondem a bônus de volume, mas a outros serviços”, destacou o ministro.

O revisor citou a acusação do Ministério Público Federal no sentido de que as notas fiscais analisadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) mostram que o valor de R$ 2.923.686,15 tratado como bônus de volume, “em sua esmagadora maioria, não se refere a veículos de comunicação”. Ou seja, desse total, apenas a quantia de R$ 419.411,27 se enquadraria no conceito de bônus de volume, e que as demais notas fiscais, perfazendo um total de R$ 2.504.274,88, têm como objeto outros serviços subcontratados, e não a veiculação de propaganda.

“São serviços que não têm nada a ver com anúncios, com relação aos quais eles poderiam obter os bônus de volume”, destacou o ministro ao constatar que “a agência DNA desvirtuou a natureza do citado plano de incentivo ao emitir inúmeras notas fiscais a título de bônus de incentivo para empresas que não são veículos de comunicação”. Com isso, acrescentou que em relação aos valores constantes nessas notas fiscais, o correto teria sido a empresa repassar ao Banco do Brasil o valor de R$ 2.504.274, 88 e ter ficado apenas com R$ 419.411,27, que seria de fato bônus de volume, concluiu.

“Em razão dos valores apropriados pela DNA a título de bônus de volume, voto pela condenação do réu Henrique Pizzolato, considerando-o incurso na sanção do artigo 312 combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal”, finalizou o ministro.

CM/AD


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