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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STF - AP 470: Ministro revisor vota pela condenação dos três sócios da DNA Propaganda - STF

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Quarta-feira, 22 de agosto de 2012

AP 470: Ministro revisor vota pela condenação dos três sócios da DNA Propaganda

Os sócios da agência DNA Propaganda, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, foram considerados culpados pelos crimes de corrupção ativa e peculato pelo revisor da Ação Penal (AP) 470, ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro, ficou demonstrado que os sócios participaram do pagamento de aproximadamente R$ 360 mil ao então diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, em troca de atos que beneficiaram financeiramente a DNA Propaganda. Quanto aos sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, o ministro-revisor constatou, por provas documentais e testemunhais, que ao contrário do que afirmou a defesa, não eram meros sócios da DNA, mas responsáveis diretos pela sua administração, que se beneficiaram financeiramente dos atos criminosos praticados.

Marcos Valério

O ministro revisor entendeu presentes os elementos do crime de corrupção ativa imputados a Marcos Valério, pois, para o ministro, ficou demonstrado no processo que o réu mandou entregar a quantia a Pizzolato, e foi constatado também que o réu Pizzolato autorizou pelo menos três antecipações de receita à empresa DNA. O ministro entendeu que Marcos Valério cometeu o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, uma vez que foi constatado o fim específico de sua ação, ou seja, determinar a alguém a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Quanto à primeira imputação de peculato atribuída ao réu Marcos Valério, relativa ao desvio de recursos do Fundo Visanet, o revisor ressaltou que ficou demonstrada a existência de irregularidades na condução do contrato, indicando que os serviços contratados pelo Visanet não foram efetivamente prestados, e que houve a emissão de notas falsas para ludibriar a fiscalização.

No segundo peculato imputado a Marcos Valério, referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao Banco do Brasil, o ministro entendeu que ficou demonstrada a materialidade do delito, tendo em vista que os valores não estavam ligados à veiculação de propaganda pela empresa DNA, da qual Valério era sócio-administrador. O ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto pela condenação de Marcos Valério pelo artigo 312 do Código Penal – Peculato – combinado com o artigo 29 – do concurso de agentes.

Cristiano Paz

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que ficou demonstrada a responsabilidade penal do réu Cristiano Paz, e ao contrário do que sustenta a defesa do réu, a responsabilidade não decorre do fato exclusivo de Paz ser sócio de Marcos Valério. Com base em depoimentos e documentos, o ministro revisor apontou que o réu Cristiano Paz era responsável direto pela administração das empresas do grupo, pela assinatura de empréstimos, e estava presente a reuniões com peso decisório.

O ministro sustentou também haver um entrelaçamento entre o funcionamento e a administração das empresas SMP&B, Graffiti e DNA, e entendeu haver participação de Cristiano Paz nos atos imputados ao sócio Marcos Valério. Cristiano Paz, prossegue o revisor, foi beneficiado financeiramente pelos atos imputados ao réu Henrique Pizzolato, e assinou o cheque de R$ 326.660,67 entregue ao então diretor de Marketing do Banco do Brasil, o que constituiria prova “extremamente contundente” de sua participação no crime de corrupção ativa.

Quanto ao peculato ligado ao suposto desvio de recursos do fundo Visanet, o ministro-revisor também entendeu pela participação de Cristiano Paz, que era efetivo administrador da DNA e dela recebia valores – por meio de sua controladora Graffiti. O ministro também entendeu pela condenação do réu no peculato referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao Banco do Brasil.

Ramon Hollerbach

Pelos mesmos fundamentos adotados para Marcos Valério e Cristiano Paz, o revisor votou também pela condenação de Ramon Hollerbach, sócio da DNA Propaganda, por corrupção ativa e pelos dois peculatos. “Após detido exame dos autos, tenho que sua responsabilização penal não decorre da condição de mero sócio, mas de sua atuação na trama criminosa, satisfatoriamente delineada no bojo da ação penal”, afirmou.

Para o ministro Lewandowski, ficou comprovado que Hollerbach era “muito mais que mero cotista” da agência, e agiu na condição de sócio administrador nas ações narradas na denúncia. Pela documentação reunida nos autos e pelos depoimentos colhidos na fase de instrução – entre eles os do próprio Marcos Valério e do guarda-livros da agência –, o revisor concluiu que as empresas eram dirigidas a três mãos, e todos participavam da gerência. “Pode até ser que a verdade real possa ser diferente, mas esta é a verdade processual”, concluiu.

FT,CF/AD


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