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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STF - Revisor da AP 470 vota pela absolvição de Luiz Gushiken - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Revisor da AP 470 vota pela absolvição de Luiz Gushiken

Ao analisar a acusação contra Luiz Gushiken, ex-ministro da Secretaria de Comunicação Social e Gestão Estratégica da Presidência da República, o revisor da Ação Penal 470, ministro Ricardo Lewandowski, disse estar convencido de que o réu não praticou as condutas que lhe foram imputadas. “Absolutamente nada se produziu de provas contra ele”, afirmou, absolvendo-o com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Mesmo diante do pedido de absolvição formulado em alegações finais pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro Lewandowski disse que faria “um exame, ainda que sucinto”, das condutas imputadas a Gushiken, diante da “necessidade de respeitar o direito do acusado a um julgamento justo sob o pálio do Direito”. O processo penal, segundo assinalou, “além de instrumento constitucional de garantia do cidadão contra o estado acusador, é também meio para reparar o dano que se produz à imagem e à honra de uma pessoa afinal absolvida”.

O ministro destacou que a acusação fundou-se basicamente no depoimento de Henrique Pizzolato à CPMI dos Correios, no qual disse que Gushiken teria pedido que assinasse “o que fosse preciso” para o repasse de recursos à DNA Propaganda. Nos depoimentos colhidos em juízo, na fase de instrução da AP 470, o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil isentou Gushiken da participação nos fatos e afirmou que, na CPMI, “não teve condições de raciocinar” porque fora “coagido, ameaçado e era constantemente humilhado e achincalhado”. Para o revisor, a manifestação de Pizzolato em juízo lembrando seu depoimento à CPMI “mostra a importância de que as cominações se baseiem apenas nas provas colhidas em juízo, porque as provas extrajudiciais submetem os acusados às maiores humilhações e constrangimentos”.

O procurador-geral da República pediu a absolvição de Gushiken por insuficiência de provas, com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. “Diversamente do que quer o MP, não se está diante da insuficiência de provas contra o acusado, mas na situação descrita no inciso V do mesmo artigo: não há prova de que Luiz Gushiken tenha concorrido para a ação penal”, afirmou. “Não existe prova qualquer nos autos de que o réu tenha de alguma forma participado, influenciado ou mesmo tomado conhecimento dos fatos criminosos dos quais foi acusado”, concluiu.

CF/AD


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