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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

STF - Para revisor, João Paulo Cunha deve ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Para revisor, João Paulo Cunha deve ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro

O revisor da Ação Penal (AP) 470, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar a imputação do crime de lavagem de dinheiro ao réu João Paulo Cunha – presidente da Câmara dos Deputados à época dos fatos denunciados –, concluiu pela sua absolvição, tendo em vista a atipicidade da conduta, conforme dispõe o artigo 383, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). O ministro entendeu que não houve a prática do delito, uma vez que o deputado não tinha ciência da origem supostamente ilícita do dinheiro [saque de R$ 50 mil feito pela esposa], sendo isso requisito essencial para a caracterização do crime.

Na hipótese, o ministro não verificou a tentativa de ocultar o saque por parte do réu, tendo em vista que o deputado João Paulo enviou a própria esposa, que se identificou perante a agência bancária para a retirada do dinheiro.

O julgamento do recebimento da denúncia, em agosto de 2007, foi lembrado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele recordou que votou no sentido de acompanhar relator, por entender que os indícios apontavam, aparentemente e em uma primeira impressão, para o crime de branqueamento de capitais. “Eu acatei a denúncia para permitir ao Ministério Público comprovar, no curso da Ação Penal, a imputação que fez contra o réu”, disse.

Segundo o revisor, naquela ocasião, três ministros abriram divergência e rejeitaram a acusação do crime de lavagem de dinheiro por João Paulo Cunha. Para eles, esse delito não estaria caracterizado porque o tipo penal [ocultar e simular] não estava presente. “Após uma minuciosa revisão dos autos, penso agora que os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Eros Grau estavam cobertos de razão, ao assentarem que a conduta praticada pelo réu João Paulo Cunha não se amolda, sob nenhum ângulo, ao tipo penal da lavagem de dinheiro”, afirmou o ministro Lewandowski. 

“No caso do réu, a sua própria esposa foi à agência bancária sacar o numerário, mediante apresentação de cédula de identidade e assinatura de recibo idôneo, sem nenhuma dissimulação, tudo feito às claras”, enfatizou. “Tanto é assim que essa informação sempre esteve em poder do Banco Rural e, embora protegido por sigilo fiscal, foi facilmente recuperada no curso das investigações pelo encaminhamento de ofício”, completou.

O revisor também ressaltou que o fato de o Ministério Público ter concluído que João Paulo Cunha não cometeu o crime de formação de quadrilha “para praticar ilícitos com a dita ‘organização criminosa’ revela, de maneira inequívoca, que o réu não tinha nenhum conhecimento dos crimes antecedentes contra o sistema financeiro ou contra a Administração Pública, todos alegadamente praticados por essa associação ilícita, da qual, insisto, ‘ele não fazia parte’, como assentou a própria acusação”.

Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que tanto a doutrina nacional quanto a estrangeira são iguais no sentido de que para que se caracterize o crime de branqueamento de capitais é fundamental que o agente saiba que o dinheiro tenha origem em atividade ilícita.

EC/AD


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