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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

STF - Revisor vota pela absolvição de João Paulo Cunha quanto à segunda imputação de peculato - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Revisor vota pela absolvição de João Paulo Cunha quanto à segunda imputação de peculato

O revisor da Ação Penal 470, ministro Ricardo Lewandowski, absolveu o ex-presidente da Câmara, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), também da segunda imputação do crime de peculato. O crime teria consistido, segundo o procurador-geral da República, na subcontratação irregular da empresa IFT – Ideias,  Fatos e Texto, de propriedade do jornalista Luís Costa Pinto, por meio da agência SMP&B, e sem a devida contraprestação do serviço.

Em seu voto, o ministro citou laudos de auditores do Tribunal de Contas da União (TCU), decisão do próprio plenário da Corte de Contas e uma lista de depoimentos, entre os quais os do atual ministro da Justiça, deputado Luiz Eduardo Cardoso (PT-SP), dos deputados Maurício Rands (PT-PE) e Inocêncio Oliveira (PR-PE), além do ex-diretor da Secretaria de Comunicação (Secom) da Câmara, Márcio Marques de Araújo, todos informando que Luís Costa Pinto era assessor da Presidência da Câmara, e não assessor pessoal do deputado João Paulo Cunha, conforme afirma a denúncia contra ele, prestando assessoria de imprensa institucional à Mesa da Câmara.

Reportando-se aos autos do processo, o ministro refutou também a imputação de favorecimento da IFT na licitação para sua subcontratação pela SMP&B, no âmbito do contrato de publicidade que esta mantinha com a Câmara. “Longe de ter conseguido subcontratação arranjada, a  IFT venceu a disputa por ter apresentado proposta melhor”, assinalou. De acordo com o revisor, a empresa já havia sido subcontratada, em 2002, pela Denison Brasil Publicidade, antecessora da SMP&B, contratada na gestão do então presidente da Câmara, Aécio Neves (PSDB-MG). E a escolha, segundo ele, ocorreu entre três concorrentes, não só porque a IFC apresentou a proposta mais barata, mas também porque seu trabalho já era conhecido na Câmara. Ademais, de acordo com o ministro, não consta dos autos nenhuma informação de que alguma das concorrentes naquele certame tivesse contestado seu resultado.

O ministro-revisor afastou, também, a acusação de que teria sido forjada a suposta elaboração de um boletim reservado pela IFT, na Câmara. Segundo ele, nos autos do processo ficou provado que o boletim era efetivamente elaborado, porém entregue tão somente ao então presidente da Câmara e ao então diretor da Secom. Isso porque, segundo observou o ministro, reportando-se aos autos, tal boletim era reservado, pois continha informações sobre como era avaliado pela mídia o trabalho da Mesa Diretora da Câmara e do próprio presidente da Casa, João Paulo Cunha.

Ademais, segundo o ministro Lewandowski, a elaboração do boletim sequer constava do contrato assinado pela IFT com a SMP&B. Sua confecção constava apenas da proposta inicial de trabalho apresentada pelo jornalista Luís Costa Pinto.

Absolvição

“Desse modo, tendo em conta a sólida prova produzida nestes autos sob o crivo do contraditório, estou convencido de que João Paulo Cunha não cometeu o crime de peculato do qual foi acusado, porque para mim ficou comprovado, de forma irrefutável, que a IFT – Ideias, Fatos e Texto prestou efetivo serviço à Câmara dos Deputados, e mais: porque a sua subcontratação transcorreu de forma absolutamente regular, em conformidade com os padrões que regem a espécie”, afirmou o ministro.
“Isto posto, pelo meu voto, absolvo João Paulo Cunha deste último crime de peculato que lhe foi imputado, com base no artigo  386, III, do Código de Processo Penal (CPP)”, concluiu.

FK/AD


STF - Revisor vota pela absolvição de João Paulo Cunha quanto à segunda imputação de peculato - STF

 



 

 

 

 

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