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terça-feira, 21 de agosto de 2012

STF - Para relator, Henrique Pizzolato autorizou repasses à DNA Propaganda - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Para relator, Henrique Pizzolato autorizou repasses à DNA Propaganda

Ao analisar, em seu voto na Ação Penal 470, a parte da denúncia que se refere a contratos entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil, o ministro Joaquim Barbosa concluiu pela condenação do ex-diretor de Marketing e Comunicação do BB Henrique Pizzolato por crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). Pizzolato teria repassado R$ 73,851 milhões por meio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em benefício da DNA Propaganda, e teria recebido R$ 326.660,00 repassados pela DNA. Segundo o ministro, a DNA não teria prestado serviços à Visanet nem tampouco mantinha contrato com esse objetivo.

O ministro contestou o argumento da defesa de que os recursos repassados via Visanet seriam privados, porque esta seria uma empresa privada. Segundo ele, o crime de peculato existiria mesmo que a Visanet fosse uma empresa totalmente privada, pois seria indiferente para a configuração do delito. Isso porque o Código Penal trata da disponibilidade jurídica sobre os recursos, o poder sobre a destinação e o emprego dos recursos, em função do cargo, sejam eles públicos ou privados.

Segundo o ministro-relator, os autos do processo comprovam que os recursos eram oriundos do Banco do Brasil, acionista da Visanet com 32,3% de participação nos anos de 2002 a 2004, e que o Fundo Visanet não tinha nenhum contrato de prestação de serviços com a DNA.

Além disso, segundo o ministro Joaquim Barbosa, uma auditoria realizada no âmbito do Banco do Brasil mostrou que Pizzolato determinou a transferência dos recursos à DNA com violação de regras internas do BB.

Segundo o relator, diversas testemunhas declararam que, de acordo com tais regras, Henrique Pizzolato não tinha competência para fazer o repasse dos valores, sozinho. O repasse deveria ser decidido, em reunião colegiada, pela diretoria por ele comandada em conjunto com a diretoria de Varejo da instituição. E o diretor de Varejo do BB, ouvido no processo, disse que não foi consultado sobre a transferência. 

O ministro citou, também, depoimentos de dirigentes da Visanet que afirmaram que o Fundo Visanet não tinha autonomia para contratar e pagar serviços de publicidade. Segundo eles, os serviços eram decididos pela Diretoria de Marketing e Comunicação do BB, na época dos repasses comandada por Henrique Pizzolato. Também deram conta de que os acionistas do Visanet cuidavam, cada um, de publicidade relativa à sua parte no fundo.

O dolo de Pizzolato, conforme o ministro-relator, consistiria no favorecimento à empresa do grupo de Marcos Valério, que não teria prestado qualquer serviço em contrapartida dos valores recebidos. O ministro salientou que a DNA tinha contrato com o BB, mas nele não havia qualquer referência à Visanet. Segundo ele, ficou comprovado que Pizzolato era a autoridade máxima responsável pela transferência dos recursos, tendo por origem a participação acionária do BB na Visanet. O relator apontou que o réu não era gestor do BB na Visanet, mas esta dependia de nota técnica do banco para liberação de recursos. E, conforme o relator, Pizzolato autorizou a liberação de quase R$ 74 milhões a título de antecipação de serviços.

O ministro-relator sustentou ainda que a DNA expediu notas fiscais que a perícia concluiu serem falsas, em que não houve comprovação da prestação de serviços correspondentes a antecipações autorizadas pelo Banco do Brasil. Pizzolato teria sido responsável, como afirmam depoimentos, por três dessas autorizações, feitas entre 2003 e 2004, nos valores de R$ 23,3 milhões, 35 milhões e 9 milhões. Como diretor de Marketing, sua autorização seria necessária para as transferências – realizadas sem previsão contratual, sem prestação de serviços e sem controle de destinação. Outra autorização, no valor de R$ 6 milhões, foi concedida pelo substituto de Pizzolato, Cláudio Vasconcelos.

Segundo o ministro, ficou demonstrado o dolo dos acusados – incluindo os sócios da DNA – em torno do peculato. Os repasses feitos nos anos anteriores de contrato da empresa, 2001 e 2002, não seguiram a mesma sistemática, o que lança por terra, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o argumento usado pela defesa de que o réu reproduzia regras já praticadas. Para o relator, enquanto no período anterior as notas técnicas detalhavam ações de marketing, no período de Pizzolato deu-se a inversão: elas destinavam-se tão somente a encaminhar recursos à DNA.

FK/AD

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