Notícias STFQuinta-feira, 23 de agosto de 2012Revisor afirma que conduta de João Paulo Cunha é atípica e não condiz com peculato
Ao analisar a primeira acusação de peculato imputada ao ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, considerou que a conduta do acusado foi atípica e não pode ser caracterizada como peculato.
Essa primeira acusação diz respeito a serviços pagos pela Câmara dos Deputados e supostamente não prestados pela SMP&B. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a irregularidade teria ocorrido em razão da grande quantidade de subcontratações efetuadas pela agência de publicidade, que, segundo a acusação, teria atingido a maior parte dos serviços contratados pela Câmara. Dessa forma, o MPF sustenta que a SMP&B teria desviado dinheiro público com o apoio de João Paulo Cunha.
Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que perícias e análises feitas pela Polícia Federal e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) comprovam que João Paulo Cunha não autorizou terceirização fictícia dos serviços prestados pela agência SMP&B à Câmara dos Deputados. Ele lembrou que somente o diretor da Secretaria de Comunicação daquela Casa e o diretor-geral poderiam liberar e ordenar os pagamentos à SMP&B e, portanto, o réu não teria a posse direta nem indireta dos recursos. “Por essa razão, a conduta é atípica para caracterizar peculato”, afirmou.
O revisor lembrou que na ocasião do recebimento da denúncia pelo Plenário do STF, em 2007, votou com o relator pelo recebimento da denúncia porque ficou muito impressionado com a afirmação de que a subcontratação total do objeto do contrato era expressamente proibida no edital de concorrência e pela Lei 8.666/93. No entanto, afirmou na sessão de hoje ter verificado que a premissa do voto, ou seja, a de que ocorreu a subcontratação quase total do objeto licitado com base num relatório preliminar do Tribunal de Contas da União, estava “equivocada”.
Isso porque o TCU comprovou que não houve desvio de dinheiro público na execução do contrato e nas subcontratações, pois, do valor global movimentado – mais de R$ 10 milhões – a SMP&B executou diretamente 11,32% dos serviços e subcontratou 88,68%, sendo a maior parte, equivalente a R$ 7 milhões, destinada a gastos com veiculação de propaganda em respeitáveis veículos de comunicação em todo o país.
O ministro destacou ainda que essas subcontratações são comuns em agências de publicidade, pois esse tipo de empresa não possui gráfica, por exemplo, sendo necessário terceirizar o serviço, dentre outros.
“É imperioso perceber que, ao se retirar o custo, sem dúvida elevado das habituais veiculações de publicidade institucional, verificar-se-á que, na verdade, a agência SMP&B terceirizou exatos 88,68% dos serviços, realizando diretamente 11,32% deles. Tal prática é reconhecidamente normal para esse tipo de atividade, segundo constou inclusive de decisão plenária do TCU”, disse o revisor.Para o ministro, se não houve subcontratações fictícias e os serviços terceirizados foram efetivamente prestados por veículos de comunicação e outras empresas, não há que se falar em desvio de dinheiro público nem tampouco de crime de peculato. “Não é possível, a meu ver, contestar acórdão do Tribunal de Contas da União para afirmar, como quer o Ministério Público, que a SMP&B desviou dinheiro do erário”, afirmou.
Com esses argumentos, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou integralmente essa primeira acusação de peculato, que, de acordo com ele, partiu da “falsa premissa, desmontada pelo TCU e pela Polícia Federal, segundo a qual a SMP&B ‘subcontratou 99,9% do objeto licitado para não prestar qualquer serviço e que, por essa razão, João Paulo Cunha teria desviado dinheiro do contrato ‘em proveito próprio da organização criminosa’ da qual, aliás, paradoxalmente, segundo o próprio Ministério Público, ele não fazia parte”.
O ministro-revisor votou pela absolvição de João Paulo Cunha com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao entender que, de acordo com as provas do processo, a conduta do réu não constitui crime.
CM/AD
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