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terça-feira, 28 de agosto de 2012

STF - Ministra Cármen Lúcia segue relator quanto a fatos que envolvem Câmara e BB - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Ministra Cármen Lúcia segue relator quanto a fatos que envolvem Câmara e BB

Última a votar na sessão desta segunda-feira (27), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha seguiu, na integralidade, o voto do relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim Barbosa. Ela julgou procedentes as acusações imputadas a todos os réus tratados no item 3 da denúncia, referentes ao suposto desvio de recursos na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil.

Na parte relativa à atuação do ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha, a ministra considerou demonstrada nos autos a imputação de corrupção passiva em troca de favorecimento da SMP&B Comunicação Ltda. “O que se teve foi uma ligação, plenamente confessada nos autos, tanto por João Paulo Cunha quanto por Marcos Valério, de uma proximidade que data de 2002”, afirmou.

A ministra lembrou que a agência de Marcos Valério foi responsável pela campanha de Cunha à presidência da Câmara, no início de 2003, e que, 90 dias depois de sua posse, o deputado pediu a abertura do processo de licitação para o contrato de publicidade da Casa.

Revendo a cronologia, a ministra assinalou que, em 3 de setembro de 2003, Marcos Valério, “no curso da licitação”, comparece à residência do presidente da Câmara, em 4 de setembro sua esposa recebe os R$ 50 mil no Banco Rural e, em 31 de dezembro, o contrato é assinado. “Não me parece possível imaginar que tudo isso tenha sido lícito, do ponto de vista penal, e que não tenha aqui havido a comprovação de que realmente os elementos estão aptos a demonstrar, de forma cabal, a ocorrência do crime de corrupção passiva”, afirmou.

Vantagem indevida

Para a ministra Cármen Lúcia, o réu João Paulo Cunha sabia que os R$ 50 mil se tratavam de vantagem indevida, “porque não havia nenhum débito por parte de Marcos Valério em relação ao acusado”. A circunstância de ter enviado a própria esposa para fazer o saque, alegado pela defesa como prova de sua inocência, foi atribuída pela ministra “a uma circunstância extremamente melancólica para todos nós brasileiros, que é a certeza da impunidade”.

Configurada a corrupção passiva, seu voto foi também pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa. “Neste caso, não é por causa de um organograma de empresa, mas porque verdadeiramente houve a participação devidamente demonstrada desses empresários”, destacou.

Lavagem e peculato

O voto da ministra Cármen Lúcia acolheu também as duas acusações de peculato e a de lavagem de dinheiro. Com relação à contratação da empresa Ideias, Fatos e Texto, ela observou que, ainda que os serviços tenham sido prestados, a subcontratação não deveria ter sido feita na forma como o foi, em duas ocasiões. Assinalando que a Câmara dos Deputados “tem toda uma estrutura de comunicação social e não precisaria dos serviços”, a ministra ressaltou que, em cada subcontratação, relativa a períodos de seis meses, o valor pago foi de R$ 126 mil. “Pelos valores daquela época, nem se poderia ter um agente público nomeado para lá, porque o valor mensal, de R$ 21 mil, era mais do que recebia um ministro do STF”. Portanto, concluiu, “ele contratou alguém com valor além do que a legislação permitia”.

A segunda acusação de peculato, relativa ao não cumprimento, pela SMP&B, do contrato firmado, devido ao excesso de subcontratações sem a contraprestação de serviços, também ficou configurada para a ministra. “Ainda que as subcontratações fossem de 88%, como fixado no voto do revisor, o contrato prevê que teria de haver a preponderância da empresa contratada, o que não foi devidamente observado”, afirmou.

BB e Visanet

Também nesse ponto, o voto da ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator, pela condenação do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, por corrupção passiva pelo recebimento de R$ 326.660 conforme narrado.

A ministra também votou pela condenação de Pizzolato por peculato quanto ao suposto desvio de bônus de volume. Ela assinalou que os recursos são devidos às agências pelos serviços prestados. “É lícito, mas aqui não havia volume de serviço ao qual correspondesse o bônus”, afirmou, “e obviamente a entrega se deu em desvio”.

Em relação às transferências da Visanet à DNA Propaganda, a ministra também considerou estar configurado o crime de peculato em virtude do significativo aumento das somas transferidas entre 2002 e 2003 e pela circunstância de as autorizações de antecipações coincidirem com repasses à DNA Propaganda.

Com os mesmos fundamentos, a ministra votou pela condenação dos sócios da DNA por corrupção ativa e pelos dois peculatos.

Gushiken

Seguindo todos os votos antecedentes, a ministra Cármen Lúcia votou pela absolvição de Luiz Gushiken da acusação de peculato, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ausência de provas).

CF/AD


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