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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 01 de agosto de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Penal (AP) 470 – 10ª Questão de Ordem

Recurso Extraordinário (RE) 637485
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vicente de Paula de Souza Guedes x Ministério Público Eleitoral
Recurso extraordinário, em face de acórdão do TSE que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão para cassar o diploma dos candidatos eleitos e diplomados para os cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Valença-RJ, nas eleições de 2008. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 14, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, pois teria deixado de fazer a distinção entre reeleição, que implica o mesmo cargo, com eleição para cargo de mesma natureza, e que a alteração da jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada viola o princípio da segurança jurídica, frustrando a previsibilidade das consequências do ato a ser praticado. Sustenta que a proibição da reeleição decorre do princípio democrático da alternância de poder, evitando a perpetuação de mesmo grupo político à frente de determinada localidade, e a eleição para novo mandato em município diverso não podendo ser considerada reeleição.
Em discussão: Saber se é possível o exercício de mais de dois mandatos consecutivos de prefeito em municípios diferentes.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Cautelar (AC) 2821
Relator: Ministro Luiz Fux
Sidônio Trindade Gonçalves x Jucimar de Oliveira Veloso
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de “prefeito itinerante”. Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente. No apelo extremo, alega o recorrente que a proibição da reeleição deve se restringir ao município em que já exercido o cargo de prefeito; violação à garantia da coisa julgada, pois o questionamento quanto à elegibilidade para o caro de Prefeito de Tefé já fora feito no pleito anterior, de 2004, concluindo o TRE-AM, em decisão confirmada pelo TSE, pela validade da candidatura do requerente. Assevera que o recurso extraordinário foi admitido, por decisão do presidente do TSE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 30585
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)  e outros  x  Presidente da  República e outro
Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato da Presidenta da República de nomeação do Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva para o cargo de Juiz do TRF da 2ª Região, preterindo o quarto impetrante, incluído pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. Afirmam os impetrantes que o art. 93, II, letra “a”, da CF, prevê a obrigatoriedade da promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, afirmando aplicar-se a regra, inserta na seção que trata das “Disposições Gerais” relativas ao Poder Judiciário, a todos os casos de provimento, por antiguidade e merecimento, de cargos de magistrados dentro da carreira, em primeira ou segunda instância. Alegam que o ato de nomeação, preenchido o requisito referido, não é ato discricionário e sua inobservância ofende a separação de Poderes e a autonomia dos tribunais. Sustentam, ainda, que, no momento da edição do ato impugnado, dos integrantes da lista somente o 4º impetrante cumpria o critério constitucional para a promoção obrigatória. Apresentam pareceres de juristas no sentido da tese. O relator deferiu a liminar para suspender os efeitos da nomeação de Marcelo Pereira da Silva para o cargo de o Juiz do TRF da 2ª Região, a União agravou. A presidenta da República apresentou informações, elaboradas pela Consultoria-Geral da União, onde se afirma que o ato de escolha de juízes para compor os TRFs é ato complexo, que conjuga a vontade de mais de um órgão administrativo, ainda que a indicação provenha do critério de merecimento; que, a partir da EC nº 45/04, o ato é discricionário do presidente da República; que os critérios para aferição do merecimento para promoção de magistrados são os constantes da Resolução do CNJ nº 106/2010; que a autonomia administrativa do TRF não serve para fundamentar a impetração.
Em discussão: Saber se é obrigatória a promoção do impetrante.
PGR: Pela concessão da segurança.

Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral
Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outros
Recurso extraordinário contra decisão da Segunda Turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação aos arts. 7º, inciso XXIX; 114; 195, parágrafos 4º e 5º; e 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho.
PGR: Pelo improvimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”. O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.

Recurso Extraordinário (RE) 201512
Relator: Ministro Marco Aurélio
União x Ceramica Marbeth Ltda
O TRF da 1ª região julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91, observando o princípio da reserva de plenário.   A recorrente defende a constitucionalidade da norma.  A recorrida alega que o inciso I, artigo 3º da Lei nº 8.200/91 é inconstitucional porque está a encobrir empréstimo compulsório, que somente pode ser instituído por lei complementar. O artigo em questão já foi declarado constitucional por esta Corte no RE 201.465-6.
Em discussão: Saber se a devolução da diferença, verificada no ano de 1990, entre a variação do IPC e do BTNF configura típico empréstimo compulsório, que só pode ser instituído mediante lei complementar a para fins determinados.
PGR: Pelo não-conhecimento do recurso
Votos: O relator, ministro Marco Aurélio conheceu e negou provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimental
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
União x Santiago Materiais de Construção LTDA
O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.
Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º) - STF

 



 

 

 

 

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