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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Tributário. Lei 9.711/98. Retenção de 11% sobre a NF. [14/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Lei 9.711/98. Retenção de 11% sobre a nota fiscal ou da fatura. Admissibilidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL - 2001.02.01.031108-7

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: AUGUSTO FREDERICO C. DO C. SOUTO MAIOR

APELADO: PMLUZ CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO E OUTROS

ORIGEM: NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900141563)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI 9.711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL OU DA FATURA. ADMISSIBILIDADE.

I. A Lei nº 9.711/98, ao alterar o art. 31 da Lei nº 8.212/91, instituiu nova forma de cobrança da contribuição social devida, especificamente, pelas empresas cedentes de mão-de-obra, inclusive em regime temporário, sem infringir qualquer dispositivo constitucional. Aliás, a sistemática surgiu em sintonia com o comando constitucional do § 7º do art. 150 que prevê o regime tributário de "substituição para frente", presumindo a ocorrência posterior de fato gerador de obrigação tributária referente a imposto ou, como in casu, contribuição.

II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III - - Recurso e remessa necessária conhecidos e providos para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de Maio de 2010. (data do julgamento).

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de PMLUZ CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes quanto à retenção da alíquota de 11% (onze por cento), estipulada no artigo 23 da Lei nº 9.711/98. ou, alternativamente, a não sujeição da locação de serviços, da empreitada de obra e da subempreitada de mão-de-obra à referida retenção.

Alega o apelante que a Constituição Federal transferiu para o legislador ordinário a atribuição para dispor sobre a substituição tributária, cabendo à Lei nº 9.711/98 estabelecer os elementos necessários. Sustenta que o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.711/98, visa implementar um regime mais racional, um método mais eficiente e eficaz, pretendendo assegurar a receita previdenciária, indispensável à satisfação dos benefícios devidos e auferidos pela sociedade. Aduz que não procede a alegação de que a cobrança antecipada sob a forma de substituição tributária depende de lei complementar federal, uma vez que o § 7º do artigo 150 da CF/88 não faz qualquer referência à necessidade dessa modalidade legislativa, sendo que, o dispositivo invocado - art.155, XII, "b" da Carta Magna - , se refere tão-somente aos impostos dos Estados e do Distrito Federal, não mantendo qualquer relação com a matéria em debate.

Foram oferecidas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do apelo

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2010.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

VOTO

Conheço do recurso e da remessa necessária porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, dou-lhes provimento.

A Lei nº 9.711/98, ao alterar o art. 31 da Lei nº 8.212/91, instituiu nova forma de cobrança da contribuição social devida, especificamente, pelas empresas cedentes de mão-de-obra, inclusive em regime temporário, sem infringir qualquer dispositivo constitucional. Aliás, a sistemática surgiu em sintonia com o comando constitucional do § 7º do art. 150 que prevê o regime tributário de "substituição para frente", presumindo a ocorrência posterior de fato gerador de obrigação tributária referente a imposto ou, como in casu, contribuição.

A jurisprudência vem acolhendo o entendimento no sentido de ser perfeitamente cabível esta forma nova de arrecadação tributária, como se pode depreender do teor dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. OPÇÃO PELO "SIMPLES". RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ART. 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA EXAÇÃO.

1. A Lei nº 9.711, de 20/11/1999, que alterou o art. 31, da Lei nº 8.212/1991, não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

2. A determinação do mencionado artigo 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária.

3. O procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal, haja vista que, apenas, obriga a empresa contratante de serviços a reter da empresa contratada, em benefício da previdência social, o percentual de 11% sobre o valor dos serviços constantes da nota fiscal ou fatura, a título de contribuição previdenciária, em face dos encargos de lei decorrentes da contratação de pessoal.

4. A prestadora dos serviços, isto é, a empresa contratada, que sofreu a retenção, procede, no mês de competência, a uma simples operação aritmética: de posse do valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento,

diminuirá deste valor o que foi retido pela tomadora de serviços; se o valor devido a título de contribuição previdenciária for menor, recolhe, ao GRPS, o montante devedor respectivo, se o valor retido for maior do que o devido, no mês de competência, requererá a restituição do seu saldo credor.

5. O que a lei criou foi, apenas, uma nova sistemática de arrecadação, embora mais complexa para o contribuinte, porém, sem afetar as bases legais da entidade tributária material da contribuição previdenciária.

(...)

7. Recurso provido."

(STJ, RESP 421886/RJ, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 10/06/02)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 9.711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA OU DA NOTA FISCAL.

1. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos levantados pelas partes.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. O STJ pacificou o entendimento de que a Lei n. 9.711/98 não criou nova contribuição sobre o faturamento, não elegeu outro contribuinte nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, apenas introduziu novo procedimento a ser observado no recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha salarial, uma vez que as empresas contratantes de mão-de-obra terceirizada passaram a reter 11% sobre o valor da fatura ou da nota fiscal emitida pela empresa cedente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(ATJ, AGA 493819/MG, rel. Min. João Otavio de Noronha, 2ª Turma, DJ 15/03/2004).

Isto posto,

Conheço e dou provimento ao apelo e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

É como voto.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator




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