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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Tributário. ED. Imposto de renda. Prescrição. Lc 118/05. [14/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. ED. Imposto de renda. Prescrição. Lc 118/05. Art. 97 da cf/88. Súmula nº 52.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC - 2006.51.01.013606-0

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS GUILHERME F. LUGONES

EMBGTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

EMBGDO: CARLOS WAGNER PACHECO

ADV.: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA

DEC. EMBGDA: DECISÃO FLS. 166/169

EMENTA

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO - LC 118/05 - ART. 97 DA CF/88 - SÚMULA Nº 52

I - Superada a questão relativa à violação ao art. 97 da CF/88, vez que na Sessão Plenária do dia 30/03/09, os membros deste Tribunal, por unanimidade, aprovaram o enunciado da Súmula nº 52 que determina: "É inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º- XXXVI da Constituição Federal."

II - Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2009.

CARLOS GUILHERME F. LUGONES

Juiz Federal Convocado
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, às fls. 174/176, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão de fls. 166/169, que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do imposto de renda somente sobre o valor recebido em virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições do autor, que sofreram a incidência do imposto de renda, no período de vigência da lei nº 7.713/88, ou seja, de 1º.01.89 a 31.12.95, condenado a ré a repetir o indébito.

Alega a União Federal que a decisão ora impugnada, ao afastar a aplicação dos atrs. 3º e 4º da Lei Complementar n 118/2005, declarou incidentalmente sua inconstitucionalidade, sem, contudo, observar o princípio da reserva de Plenário, estatuído pelo art. 97 da Constituição Federal.

Afirma que procedente oriundo do STJ não tem o condão de atender á exigência do parágrafo único, do art. 481 do CPC para dispensa da instauração de incidente de inconstitucionalidade perante o Plenário dessa Corte.

É o relatório.

VOTO

No que tange alegada inobservância ao princípio da reserva de Plenário, estatuída pelo art. 97 da CF, esclareço que a questão encontra-se superada pela decisão prolatada na Sessão Plenária do dia 30/03/09, em que os membros deste Tribunal, por unanimidade, aprovaram o enunciado da Súmula nº 52, que determina:

"É inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º- XXXVI da Constituição Federal."

Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para que a Súmula nº 52 seja parte integrante da fundamentação da decisão de fls. 166/169.

CARLOS GUILHERME F. LUGONES
Juiz Federal Convocado
Relator




JURID - Tributário. ED. Imposto de renda. Prescrição. Lc 118/05. [14/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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