Anúncios


quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. [08/07/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Inocorrência.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. Nos termos da Súmula 331, item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. No caso, a terceira ré beneficiou-se do trabalho dos empregados da primeira reclamada, na condição de tomadora de serviços, no período de 11/9/2006 a 26/9/2006. Contudo, esse período não coincide com os dias em que a autora prestou serviços para a primeira reclamada - de 08/8/2006 a 14/8/2006. Inexiste, pois, no caso, o fato gerador da responsabilidade subsidiária, que é o beneficio para a terceira reclamada do trabalho da reclamante por meio de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente ANTONIELLE CALÇADOS LTDA. e recorrido SARA PEREIRA DE MELLO E CENIR DE LIMA RAMÃO.

Inconformada com a sentença das fls. 194/207 e das fls. 224/226 (embargos de declaração), que julgou procedente em parte a ação, recorre a terceira reclamada - ANTONIELLE CALÇADOS LTDA. - às fls. 233/252. Argui cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento da reclamante e da oitiva de suas testemunhas, postulando a nulidade do processo desde então. Busca reforma da decisão quanto aos itens: responsabilidade subsidiária; horas extras; e critério de atualização do FGTS.

Com contra-razões da reclamante (fls. 261/267), sobem os autos para julgamento deste Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CERCEAMENTO DE DEFESA

A terceira reclamada requer a nulidade do processo desde o o indeferimento do depoimento da reclamante e da oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução (ata da fl. 182). Alega cerceamento de defesa. Diz que pretendia provar que "a relação mantida com a primeira reclamada foi unicamente de produção de determinadas amostras e não a produção regular de calçados" (fl. 237).

Não há nulidade a ser declarada.

O Juízo de origem bem referiu que o aspecto a que faz alusão o recurso é irrelevante para definir eventual responsabilidade da recorrente. E de fato é. Não há necessidade de se demonstrar, como quer a terceira reclamada, que a transação entre ela e a primeira reclamada não envolvia "produção regular de calçados", mas tão-somente a "produção de determinadas amostras", pois ambas as situações estão relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços.

É facultado ao Juiz indeferir prova desnecessária, com fulcro na previsão legal do artigo 130 do CPC e em decorrência do princípio de seu livre convencimento, desde que tenha subsídios suficientes para julgar a causa. E foi o que ocorreu nos autos. Note-se que o Juiz não deixou de fundamentar seu convencimento a respeito da responsabilidade da terceira reclamada, com base na contestação e no laudo contábil.

Há de se ter em conta, por fim, os termos do artigo 249, § 2º, do CPC, como se verá do exame do mérito deste recurso.

Rejeita-se a nulidade.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A terceira reclamada recorre da responsabilidade que lhe foi atribuída pelos créditos trabalhistas da demandante. Diz que a relação mantida com primeira reclamada não se tratou de terceirização. Refere que somente obteve algumas amostras da primeira reclamada, não chegando a ocorrer a produção em si. Requer a recorrente sua limitação, na hipótese de mantida a responsabilidade subsidiária, ao período compreendido entre 11/9/2006 e 26/9/2006.

A tese da recorrente, para afastar sua responsabilidade, de que não houve "prestação de serviços em produção", mas somente a "confecção de amostras", não merece acolhida, pois o que se deve avaliar, no caso, é a existência de trabalho da reclamante em prol da terceira reclamada.

Quanto ao período de trabalho, no entanto, o tema merece considerações. Os documentos trazidos pela recorrente são bastante elucidativos. As notas fiscais das fls. 84/86, emitidas pela recorrente nos dias 11, 12 e 13/9/2006, discriminam materiais ("cortes") que ela enviou para a primeira ré como "remessa p/industrialização". Já as notas fiscais das fls. 79/83, emitidas pela primeira reclamada em 26/9/2006, revelam o encaminhamento à recorrente de "rem. Industrializada" de "cortes". Segundo a própria recorrente, as notas fiscais demonstrariam a "confecção de amostras (solicitado em 11.09.2006 e devolvido pela primeira reclamada em 26.09.2006)" (fl. 66). O perito contábil, em inspeção aos registros da recorrente (livros "Razão" e "Registro de Saídas e Entradas"), confirmou que não há outros documentos, a não ser os trazidos pela terceira reclamada, a demonstrar a relação dela com a primeira reclamada.

Registre-se, ainda, que a autora, no prazo que lhe foi deferido para falar sobre os documentos trazidos pela recorrente, nada objetou (fls. 55 e 89/94).

Nesses termos, tem-se que a terceira ré beneficiou-se do trabalho dos empregados da primeira reclamada, na condição de tomadora de serviços, no período de 11/9/2006 a 26/9/2006.

Contudo, esse período não coincide com os dias em que a autora prestou serviços (= foi empregada) para a primeira reclamada - de 08/8/2006 a 14/8/2006. Inexiste, pois, no caso, o fato gerador da responsabilidade subsidiária, que é o beneficio para a terceira reclamada do trabalho da reclamante por meio de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada.

Assim, data vênia do entendimento da sentença, de que "a reclamada Antonielle Calçados responderá, de forma subsidiária, pelos créditos apurados em favor da reclamante advindos do período de setembro de 2006, por ter tomado serviços da empregadora da autora nesta competência" (fl. 224), dá-se provimento ao recurso para absolver a terceira reclamada da condenação subsidiária que lhe foi imposta.

Restam prejudicados os demais itens do recurso.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para absolver a terceira reclamada da condenação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 2 de julho de 2009 (quinta-feira).

Des. FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
Relator




JURID - Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. [08/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário