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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Criminal. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [30/07/09] - Jurisprudência


Apelação Criminal. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Apelação Criminal - Nulidade - Cerceamento de defesa - Ocorrência - A exigência de antecipação de pagamento de despesas com diligência intimatória de testemunhas não encontra respaldo na Lei. O artigo 804, do Código de Processo Penal, prevê a condenação do vencido no pagamento de custas e demais despesas, como consequência da sucumbência, o que importa afirmar que a responsabilidade do devedor surge com a condenação, não antes. A previsão legal para a antecipação do pagamento foi expressa apenas em se tratando de ação penal privada, segundo dispõe o artigo 806, do Código de Processo Penal. Fora desta hipótese, a recusa da intimação de testemunhas de defesa pela falta de recolhimento da verba destinada à cobertura das despesas com a diligência, se comprometer a tomada de seus depoimentos, importa em cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento. Não cabe argumentar, em sentido contrário, com normas previstas em lei estadual ou em provimentos de cunho administrativo, que não têm o condão de revogar a lei federal, em matéria da competência da União. Preliminar de nulidade acolhida.

Co-réu absolvido - Decisão dos jurados apoiada em parte da prova oral produzida - Não contraria a evidência dos autos a decisão dos jurados que se apoia em uma das vertentes probatórias. Só o veredito totalmente divorciado da prova pode levar a outro julgamento.

Recurso defensório provido, recurso ministerial desprovido em parte e, em parte, prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 990.08.098308-3, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante/apelado WILLIAN CÂNDIDO REIS sendo apelado VANDERSON GONÇALVES SILVA e Apelado/Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E ACOLHERAM O DEFENSÓRIO, A FIM DE DETERMINAR QUE WILLIAN CÂNDIDO REIS SEJA SUBMETIDO A OUTRO JULGAMENTO, CUIDANDO-SE PARA QUE SUAS TESTEMUNHAS SEJAM CONVOCADAS AO PLENÁRIO, MANTIDA SUA PRISÃO, QUE SE FUNDA EM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADO POR ESTE TRIBUNAL. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCO ANTÔNIO (Presidente sem voto), MACHADO DE ANDRADE E JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2009.

Ericson Maranho
Relator

VOTO Nº 15.324

APELAÇÃO Nº 990.08.098308-3 - Araçatuba.

APELANTES: Ministério Público e William Cândido Reis.

APELADOS: Vanderson Gonçalves Silva, William Cândido Reis e Ministério Público.

1 - WILLIAM CÂNDIDO REIS e VANDERSON GONÇALVES SILVA foram denunciados por incursos no artigo 121, parágrafo segundo, I e III, do Código Penal.

Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araçatuba, WILLIAM restou condenado a 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, por incurso no artigo 121, parágrafo segundo, I e III, do Código Penal, e VANDERSON foi absolvido.

Não se conformando, apelou o representante do parquet, aduzindo que a absolvição de VANDERSON se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. Pede novo julgamento. No tocante a WILLIAM, aduz que as circunstâncias do caso exigem penas mais elevadas, pelo dolo intenso que revelou, deixando a vítima abandonada ferida, agonizante, por horas (fls. 489/503).

WILLIAM também apelou, arguindo, preliminarmente, nulidade absoluta do feito, por cerceamento de defesa, uma vez que a magistrada que presidiu o julgamento indeferiu pedido de beneficio da assistência judiciária, prejudicando a oitiva de testemunhas imprescindíveis para o deslinde do processo. No mérito, alega que a decisão dos jurados se divorciou do quanto apurado nos autos, devendo ser submetido a novo julgamento (fls. 528/537).

Contra-arrazoados os recursos (fls. 506/509 e 539/545), opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento (fls. 547/551).

É o relatório.

2.- A preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa está em condições de ser acolhida.

É dos autos que, ao contrariar o libelo, a defesa dos réus arrolou testemunhas para o plenário (fls. 317 e 319). A prova, como não poderia deixar de ser, foi acolhida pelo Magistrado, que determinou fossem oportunamente intimadas (fls. 321). Quatro dias antes do julgamento, a defesa foi intimada a recolher o valor das diligências do oficial de justiça, como condição à ultimação de suas testemunhas (fls. 387 e vº). Na véspera do julgamento, o defensor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo indeferido seu pedido no mesmo dia (fls. 389). Não intimadas, as testemunhas não compareceram. A ata da reunião registrou oportuno protesto da defesa (fls. 417), protesto que se converteu em pedido de anulação do julgamento por cerceamento de defesa no recurso de WILLIAN CÂNDIDO.

3.- A meu juízo, o julgamento está radicalmente nulo, configurado, indiscutivelmente, o cerceamento de defesa.

"Todo o procedimento judicial", escreve Bento de Faria (op. Cit., vol. 2º, 1942, p. 403) - "e assim também o penal, há de determinar inevitavelmente o dispêndio de dinheiro, para tornar possível a atuação da função jurisdicional. Essas são as despesas judiciais feitas por quem promove o procedimento penal, ou por quem tem interesse no seu andamento, ou na realização de qualquer dos atos do respectivo processo. Nelas se compreendem as custas, mas assim consideradas unicamente as que são expressamente taxadas em regulamentos e a cujo pagamento deve ser condenada a parte vencida para o fim de entregar ao vencedor o que houver pago antecipadamente ou que ainda for devido aos advogados, na conformidade da conta que deve ser feita pelo contador do juízo ou pelo secretário do tribunal. Assim, as custas são despesas judiciais, mas nem todas essas despesas são consideradas por aquela forma e com o mesmo efeito" (EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. IX, 1ª edição, Bookseller Editora e Distribuidora, Campinas, São Paulo, 2000, p. 118-119).

Essas despesas "são devidas pelas partes, como remuneração de atos praticados no processo (emolumentos dos juizes, fiscais, serventuários) ou indenização das despesas necessárias à respectiva realização" (idem ibidem).

O artigo 804, do Código de Processo Penal, consagra a responsabilidade do vencido nas custas, prescrevendo que "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". A dívida, portanto, surge com a condenação.

Há previsão legal para a antecipação do pagamento de custas. Está no artigo 806, que declara que "Salvo o caso do artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas". Em complemento, diz que, "Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre".

Nenhum outro dispositivo do Estatuto Processual Penal prevê outra hipótese de antecipação de despesas. Assim, o que resta evidente é que a antecipação só existe em hipótese de ação penal privada (movida por queixa), em que o autor deve providenciar o pagamento, sob pena de não ver realizados os atos pelos quais protestou, ressalvado o caso de hipossuficiência financeira. Em contrapartida, também o querelado está obrigado a providenciar o recolhimento antecipado de custas referentes à diligências que forem de seu interesse (a obrigação está no parágrafo primeiro do artigo 806, pelo que só a ele se refere). Querelante ou querelado, se não providenciarem o recolhimento, não poderão arguir nulidade do processo pela não-realização da diligência ou deserção do recurso (artigo 806, parágrafo terceiro).

Se de ação pública se cuidar, não há, a meu aviso, previsão legal para a exigência antecipada do recolhimento do recurso que Custeará a diligência. E qualquer norma, seja veiculada por lei estadual, seja por provimento de cunho administrativo, não terá o condão de sobrepujar a disciplina federal, por se tratar de matéria de competência da União. Se o legislador quisesse prever a antecipação de custas na ação penal pública, tê-lo-ia feito às expressas, como fez com a ação penal privada. E nesta, respeitou a paridade de tratamento: devem antecipar tanto o querelante, como o querelado.

A consequência é que a recusa da ultimação de testemunhas de defesa pela falta de recolhimento da verba destinada à cobertura das despesas com a diligência, se comprometer a tomada de seus depoimentos, importa em cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento.

Nesse sentido, HC 990.08.030416-0, de que foi Relator o Desembargador Tristão Ribeiro, da 5ª Câmara Criminal, HC l.198.950.3/9, Rel. Lopes da Silva, HC 1.177.227.3/6, Relator Ubiratan de Arruda, HC 1.126.505.3/7, Relator Marcos Zanuzzi.

É esta a hipótese em exame. O julgamento do apelante WILLIAN está nulo.

4.- No tocante ao recurso ministerial, estou em que não merece acolhida.

A defesa de VANDERSON também foi cerceada, uma vez que testemunhas suas também não foram intimadas nem ouvidas. Mas o acusado foi absolvido.

Dessa absolvição recorre o Parquet, dizendo-a contrária à evidência dos autos. Não lhe assiste razão. A negativa de autoria está baseada em prova oral abundante, segundo a qual, este apelante não praticou atos de agressão à vítima. O veredito baseou-se nessa prova e, como é cediço, não contraria a evidência dos autos a decisão que adota uma das vertentes probatórias. Tal decisão é hígida, merecendo ser mantida em respeito à soberania do Júri. Desse entendimento compartilha o douto Procurador de Justiça Reginaldo Martins Costa, em seu lúcido parecer.

5.- Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso ministerial e acolhe o defensório, a fim de determinar que WILLIAN CÂNDIDO REIS seja submetido a outro julgamento, cuidando-se para que suas testemunhas sejam convocadas ao plenário, mantida sua prisão, que se funda em decreto de prisão preventiva confirmado por este Tribunal.

Ericson Maranho
Relator




JURID - Criminal. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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