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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Licença-prêmio em dinheiro. [31/07/09] - Jurisprudência


Servidora irá receber em dinheiro licença-prêmio não usufruída.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.148180-8
Vara: 118 - OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Ação de Conhecimento
Distribuída sob o nº 2008.01.1.148180-8

Autora: MARIA DAS DORES LISBOA
Réu: DISTRITO FEDERAL

S E N T E N Ç A

MARIA DAS DORES LISBOA, qualificada na inicial, ingressou com ação de conhecimento pelo rito ordinário, em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por fito a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, com o conseqüente pagamento da remuneração correspondente.

Em abono à pretensão deduzida esposa tese no sentido de que é servidora pública do Distrito Federal desde 03.07.1985, tendo sido aposentada em 17.07.2007, sendo que antes desta data havia adquirido direito ao gozo de licença prêmio, tendo deixado de usufruir 03 (três) meses, que não foram gozados, que foram computados para fins de aposentadoria, mas que a autora já possuía tempo de serviço necessário para aposentação, não sendo necessário o cômputo do mesmo. Por fim, afirma que a licença prêmio não gozada deve acarretar indenização do período trabalhado, por analogia ao artigo 87, da Lei n. 8.112/90. Colaciona orientações jurisprudenciais que entende amparar sua pretensão.

Inicial instruída com documentos de fls. 10/48.

Deferido o pedido de justiça gratuita à fl. 50.

O Distrito Federal devidamente citado apresentou contestação e documentos conforme fls. 55/65. Sustenta à impossibilidade jurídica do pedido, pois o artigo 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90 contempla a hipótese de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no caso de falecimento da servidora. Afirma que a servidora contou em dobro 03 (três) meses de licença-prêmio pra fins de aposentadoria. Ao final roga pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito pela improcedência do pedido.

Réplica às fls. 71/81.

As partes não protestaram pela produção de provas.

É a síntese do necessário. Passo à decisão.

A matéria em debate é unicamente de direito, razão pela qual reclama julgamento antecipado, em sintonia com disposições contidas no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cerne da questão reside unicamente na possibilidade ou não de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia ao servidor aposentado, por aplicação analógica com o artigo 87, parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/90, o qual confere o direito aos beneficiários do servidor que venha a falecer.

O tema não é novo, com precedentes tanto do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento majoritário no sentido de que não obstante inexiste dispositivo legal expresso, autorizando a conversão da licença prêmio em pecúnia pelo servidor que se aposenta, o princípio que veda o locupletamento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, enseja o pagamento da licença que o servidor deixou de gozar.

Acresça-se, por oportuno, que o pagamento da licença prêmio não gozada visa também compensar o servidor por ter trabalhado em benefício do Poder Público, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus.

SERVIDOR APOSENTADO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I. O SERVIDOR TEM DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ... (TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível n. 20010110148866, Relator: Desa. Vera Andrighi, Publicação: DJU 19.03.03, p. 88).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Satisfeito o requisito temporal para sua aquisição e incorporado o direito à percepção da licença-prêmio ao seu patrimônio jurídico, ao servidor assiste o direito de, ao se aposentar, ser contemplado com a conversão em pecúnia do benefício, pois dele já não poderá usufruir e, em contrapartida, a administração se beneficiara dos serviços que lhe foram destinados, resguardando-se o princípio que repugna o enriquecimento sem causa lícita e o princípio da moralidade administrativa. 2. Usufruindo o Distrito Federal de autonomia política e administrativa, as alterações havidas na legislação federal que incorporara e determinara sua aplicação aos servidores públicos locais, se não contempladas por lei local editada com esse mesmo objetivo, não estão municiadas com poder para afetar a legislação local, que, não modificada, sobeja vigente na forma primitiva, denotando que, quanto ao servidor público distrital, ainda continua vigendo o dispositivo que assegura o direito à licença-prêmio. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime. (APC 2005.01.1.003096-6, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 6ª Turma Cível / TJDFT, Publicado no DJU de 13.12.2005, pg. 90)

Ademais, a circunstância de a Lei nº 9.527, de 10.12.97, ter imprimido nova redação ao dispositivo, extinguindo a licença-prêmio mediante sua convolação em licença para capacitação profissional, não afeta o direito vindicado. Como é cediço, o Distrito Federal, através da Lei Distrital nº 197, de 04.12.91, recepcionara a legislação federal dos servidores públicos, adotando a Lei 8.112/90, e outras vigentes ao tempo de sua edição, e determinando a aplicação de suas disposições aos servidores públicos locais até a aprovação do Regime Jurídico Único do Distrito Federal. Contudo, diante da sua autonomia política e administrativa, eventuais modificações promovidas na legislação federal não afetam diretamente a legislação local. Essas alterações somente poderão ser incorporadas à legislação local mediante a edição de lei distrital editada com esse objetivo, resguardando-se, assim, a independência legislativa do Distrito Federal e sua autonomia político-administrativa.

Diante disto, restou claro que não tendo havido a edição de lei distrital posterior à edição da legislação federal, incorporando as modificações dela originárias à legislação local, em relação aos servidores locais o artigo 87 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais continua vigendo com a sua redação antiga, denotando que o direito à licença-prêmio, no âmbito do Distrito Federal continua vigente o direito à aquisição e fruição da licença-prêmio no âmbito do Distrito Federal.

Outrossim, a circunstância de a Lei nº 9.527, de 10.12.97, ter imprimido nova redação ao dispositivo, extinguindo a licença-prêmio não há razoabilidade no alegado pelo réu no sentido de que o pagamento será efetuado aos dependentes da autora quando de seu falecimento. Ora, basta lembrar que o objetivo da licença era exatamente premiar o servidor pela assiduidade e dedicação ao serviço público. A conversão em pecúnia e pagamento aos dependentes se dará em hipótese excepcional, isto é, caso o servidor não tenha a oportunidade de gozar do benefício quando em vida e não por mero arbítrio da Administração Pública.

Bem é verdade que a autora fazia jus a 3 (três) meses de licença prêmio. Por conseguinte, o documento de fl. 62 noticia o tempo de contribuição da servidora que totalizava em 11.753 (onze mil, setecentos e cinqüenta e três) dias, isto é, 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) mês e 13 (treze) dias. Contudo, evidente que não era necessária a contagem em dobro de todo o período da licença. Portanto, faz jus a autora à conversão em pecúnia do período que sobejou, ou seja, aos 03 (três) meses restantes.

Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o importe equivalente à licença-prêmio por assiduidade equivalente a 3 (três) meses do valor da remuneração que percebia no ato da aposentação, data em que a Administração se tornou inadimplente, montante acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação, observando-se o disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 786/94, à razão de 0,5%, na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.97. Via de conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito, ancorado nas disposições do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Réu é isento do pagamento das custas processuais, conforme Decreto 500/69. Entretanto, condeno-o ao pagamento de verba honorária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação eqüitativa, na forma do contido no artigo 20, § 4º, daquele Código.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de junho de 2009.

JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
Juíza de Direito Substituta



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