![]()
Apelação. Indenizatória. Danos materiais e morais. Aquecedor. Incêndio. Vício do produto.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N.º 15781/09
Relator, designado: Desembargador SIDNEY HARTUNG
APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUECEDOR - INCÊNDIO - VÍCIO DO PRODUTO - Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que somente os documentos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito perseguido poderão ser considerados visando à propositura. - Inexistência de dúvida quanto ao vazamento e quanto à sua correção, restando evidente que esta realizou-se porque houve defeito na instalação, acarretando, conseqüentemente a responsabilidade da ré, à luz dos princípios que emanam da lei consumerista. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 15781/09, em que é Apelante COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG e Apelado PRISICA MARIA DE SOUZA
ACORDAM os Desembargadores desta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR e, POR MAIORIA, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, vencido o Des. Relator, que dava provimento ao mesmo. Designado para o acórdão o Des. Revisor, Sidney Hartung Buarque.
Trata-se de ação indenizatória proposta por PRISICA MARIA DE SOUZA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, pretendendo compelir a ré a retirar de sua residência as instalações e o aquecedor que lá instalou, em vinte e quatro horas, sob pena de multa, com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais, por entender a ocorrência de violação de sua honra e de sua imagem, pretendendo o importe de 100 (cem) salários mínimos, tendo em vista o incêndio provocado pelo equipamento em referência.
A sentença de fls. 100-103 foi anulada pelo V. Acórdão de fls. 168-169, sendo proferida nova sentença a fls. 217-226, que julgou procedência dos pedidos para condenar a ré a: a) pagar à autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da data de seu proferimento; b) devolver à autora a quantia de R$125,88 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; e c) a retirar da residência da autora as instalações e o aquecedor, no prazo de trinta dias, antecipando nesta parte os efeitos da tutela.
Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários de perito e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Recorre a suplicada, a fls. 227-257, argüindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios do direito perseguido, asseverando ser inconclusivo o laudo pericial, pretendendo, assim, a improcedência do pleito autoral. Sustenta a responsabilidade exclusiva da suplicante, argumentando a inexistência de fato ilícito, e, conseqüentemente, ausência do seu dever de indenizar. Alude à inocorrência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Combate ao recurso conforme contra-razões de fls. 277-280.
Tecido este relato, passa-se ao exame do recurso.
Em primeiro lugar, examina-se a preliminar argüida, quanto à inépcia da inicial, com base na ausência de documentos comprobatórios da existência do suposto direito perseguido.
Tenha-se em conta que em sede de procedimento ordinário, no qual impõe-se a dilação probatória, diferentemente do que ocorre com a ação mandamental, na qual a prova do direito líquido e certo alegado tem, necessariamente, de ser inicialmente produzida.
Assim, a inicial deve, tão somente, conter os elementos relacionados no artigo 282, devendo ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura do pedido.
Está claro, assim, que apenas os documentos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito perseguido poderão ser considerados visando à propositura.
Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR.
Em que pese as alegações do recorrente, bem se situa a matéria na existência, ou não, do defeito na aparelhagem e serviço fornecido pela ora recorrente.
É verdade que a perícia, de certa forma, aparenta dúvida de que o vazamento verificado no aquecedor de água do prédio da recorrida seria decorrente de má utilização do aparelho ou defeito no mesmo, bem como a possibilidade de vazamento nas instalações internas, detectado na vistoria da CEG em 26/07.
Mas a dúvida, na verdade, não se ramifica da forma em que se sustentam as razões recursais, pois bem se consagra no laudo pericial que:
"Vazamento nas instalações internas, detectadas na vistoria da CEG em 26 de julho, ou seja, somente um mês após o acidente, já corrigido e não constando nos Autos quem o corrigiu. Não há como definir se o vazamento era existente na data do acidente, ou se somente ocorreu após o mesmo." [sic]
Ora, dúvida alguma existe quanto ao vazamento e bem como quanto à sua correção, e, por toda a evidência, fácil concluir que a correção efetivouse porque houve defeito na instalação, senão não seria corrigido.
Evidentemente, se a instalação foi efetuada pela ré, o vazamento tem sua origem e a presunção é de sua responsabilidade, pelos princípios, inclusive, que emanam da lei consumerista.
Inclusive, bem relata a D. Sentenciante que:
"Assim, diante da conclusão do laudo de que poderia ter ocorrido defeito no aquecedor de água, o qual foi fornecido e instalado pela ré, a qual alega haver feito teste nas instalações da autora e que as mesmas apresentavam-se em condições, o vazamento constatado pela perícia presume-se seja decorrente do incêndio ocorrido no aquecedor. Neste sentido, considerando que não há qualquer prova quanto ao mau uso do aquecedor, o qual, a experiência mostra de fácil manuseio, presume-se que o ocorrido se deu em razão de defeito no aparelho."
Diante do exposto, POR UNANIMIDADE, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, POR MAIORIA, em NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, vencido o Des. Relator, que dava provimento ao mesmo. Designado para o acórdão o Des. Revisor, Sidney Hartung Buarque.
Rio de Janeiro, 02/06/2009.
SIDNEY HARTUNG, Desembargador Relator, designado.
Publicado em 06/07/09
JURID - Danos materiais e morais. Aquecedor. Incêndio. [30/07/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário