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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Depósito em juízo dos valores considerados incontroversos. [24/07/09] - Jurisprudência


Ação revisional. Depósito em juízo dos valores considerados incontroversos. Sem ação de busca e apreensão.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22645/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE: DIBENS LEASING S.A.

AGRAVADO: ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS

Número do Protocolo: 22645/2009

Data de Julgamento: 06-07-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - SEM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR - VEÍCULO INDISPENSÁVEL AO LABOR E AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Tendo sida ajuizada ação de Ação Revisional em relação aos valores assumidos em contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual se discute excessiva onerosidade do contrato e cobrança de encargos abusivos ou ilegais, que tornam duvidosa a ocorrência da mora e tendo o devedor aferido valores que considera incontroversos, fazendo o depósito em juízo, entende-se como razoável a manutenção do bem alienado nas mãos do devedor, pois sequer há ação de busca e apreensão e por ser o bem indispensável ao desenvolvimento de suas atividades laborais.

A existência de depósito do valor considerado incontroverso obsta a inclusão do nome do devedor nos órgãos de negativação cadastral.

AGRAVANTE: DIBENS LEASING S.A.

AGRAVADO: ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIBENS LEASING S.A. contra a decisão do juiz de origem que nos autos de Ação de Revisão de Contrato nº 339/208 julgou procedentes os pedidos feitos pelo ora Agravado, deferindo o pleito para determinar que a ora Agravante de abstivesse em incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou se acaso já houvesse incluído, que fosse imediatamente feita a exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); além do mais, conferiu a consignação do valor que o Agravante entende devido.

Consta ainda, da r. decisão a manutenção do veículo na posse do Agravante, até ulterior julgamento da ação, bem como, o deferimento da inversão do ônus da prova, ao que dispõe o artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao Agravante que traga aos autos, original dos contratos em questão.

Irresignada, a Empresa DIBENS LEASING S.A. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, alegando que os valores consignados pelo Agravado não revelam o real valor das prestações outrora aventadas.

Numa outra perspectiva, alega que também merece reforma a decisão prolatada pelo magistrado 'a quo', haja vista que eventual inclusão do nome do Agravado nos órgãos de negativação cadastral é mero exercício regular de direito, a que alude o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Em relação à manutenção do bem na posse do Agravado, rebela-se o Agravante aduzindo que, em casos similares, a jurisprudência pátria tem admitindo a efetivação da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mesmo que o devedor em mora proponha ação consignatória ou revisional.

Ao final, peleja pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, sendo processado na forma do artigo 557, do CPC e que, seja cassada a decisão outrora prolatada, a fim de se permitir ao Agravante a possibilidade de reaver o seu crédito, indeferindo o depósito judicial no valor pretendido pelo Agravado, bem como, a efetivação da ação de busca e apreensão e a inclusão do nome do Agravado nos órgãos de proteção cadastral.

Documentos juntados às fls. 21/98-TJ.

Recurso devidamente preparado, em conformidade ao que alude a certidão anexa às fls. 101-TJ, bem como, tempestivamente apresentado, em vista à Certidão de Intimação acostada às fls. 22-TJ.

Liminar indeferindo o efeito suspensivo da decisão às fls. 104/106-TJ.

As informações do Juízo "a quo" aportaram nos autos às fls. 117-TJ, por meio do Ofício nº 049/2008-GAB, noticiando o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC.

Muito embora tenha sido o Agravado devidamente intimado para que pudesse apresentar as contra-razões, deixou escoar in albis o prazo, conforme certidão acostada às fls. 118-TJ.

Após, subiram os autos e vieram-me conclusos por distribuição.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Agravado ajuizou Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela antecipada, para fins de consignar em juízo os valores que entende como incontroversos.

Extrai-se dos autos que, o objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento é a decisão que determinou, em sede de Ação Revisional, a manutenção do veículo Caminhão MERCEDES BENZ - modelo L1113 - Diesel - Ano/Modelo 1977, nas mãos do Agravado.

Neste contexto, passo ao deslinde da contenda, atentando-me, tão somente, ao acerto ou não da decisão prolatada.

Conforme já aventado por mim, em sede de análise perfunctória, do indeferimento do efeito suspensivo da decisão, o Superior Tribunal de Justiça tem decisões asseverando que a discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. Entretanto, tem-se que a ação de busca e apreensão sequer foi ajuizada.

Noutra banda, também já se manifestou o STJ aduzindo que: "[...] O ponto central da discussão diz respeito à possibilidade ou não de manutenção liminar na posse de um bem objeto de contrato de alienação fiduciária pendente ação revisional. Cabe esclarecer que o entendimento desta Corte é de que pendente ação revisional, em que se questiona cláusulas contratuais, o devedor fiduciário pode ser mantido na posse do bem em face da iminente turbação pelo credor desde comprovada a imprescindibilidade da manutenção. Logo, não há no caso em tela violação dos dispositivos alegados [...]". (Resp 607.961/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 01/08/2005 p. 314)

De mais a mais, trago à colação julgado proferido também pelo STJ, em caso análogo ao posto em julgamento:

"AGRAVO REGIMENTAL. EM VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMETNOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE EM FAVOR DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA CONCESSÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.

I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.

II - Admite-se a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens conforme situação concreta. Incidência da Súmula 83/TSJ. Agravo improvido". (AgRg no Ag 840112/RS - Rel. Min. Sidnei Beneti - Terceira Turma - julgado em 16.12.2008 e DJU em 11.02.2009).

Via de conseqüência, não me afigura prejudicial que o bem apreendido permaneça nas mãos do devedor, o que, para fins desta análise, aparenta ser medida que atende ao fim colimado pelo Agravado, em razão de possibilitar a ele a continuidade do seu trabalho, por ser imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades, haja vista que depende do caminhão para o desempenho de suas necessidades laborais, para que possa prover o sustento próprio e da família.

No que toca ao depósito dos valores considerados incontroversos pelo Agravado, a jurisprudência tem admitido a sua possibilidade. Neste sentido, foi o julgamento do AgRg no REsp nº 1024581/RS:

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada no STF e no STJ;

2 - Recurso improvido".

Afigura-se daí, que o depósito feito pelo Agravado ampara a obstacularização da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção cadastral.

De mais a mais, há de ressaltar que no caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à Empresa de Crédito Financiadora/Agravante, pois o bem continuará a garantir a dívida postulada.

Por fim e por todo o exposto, conheço do Recurso ora interposto, porém, nego-lhe provimento, mantendo a decisão outrora prolatada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 06 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 10.07.2009




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