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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Justiça gratuita. Pessoa física equiparada a jurídica. [28/07/09] - Jurisprudência


Justiça gratuita. Pessoa física equiparada a jurídica. Depósito recursal.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

PROCESSO N.: 00323-2008-033-15-01-0 - AIRO - 6ª TURMA - 12ª CÂMARA

AGRAVANTE: JOSÉ MARIA VELASCO

AGRAVADO: MARIA SANTA FE TENORIO

AIRO - ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - SP

JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A JURÍDICA - DEPÓSITO RECURSAL.

Em principio, pode-se conceder isenção das custas a pessoa física equiparada a jurídica. Contudo este beneficio não pode ser estendido as requisito deposito recursal, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 não garante isenção do depósito recursal.

Vistos, etc...

JOSÉ MARIA VALESCO, empregador inconformado com o despacho de folha 47, que denegou seguimento ao recurso interposto, por deserto, interpôs Agravo de Instrumento às folhas 03-06, pretendendo a reforma da decisão.

Contraminuta às folhas 51-57.

É o relatório.

V O T O

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Pretende o agravante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, objetivando o processamento de seu Recurso Ordinário.

Sem razão o Agravante, ante os seguintes fatos e fundamentos:

a) o recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, somente no recurso, folhas 139;

b) em tese, poder-se-ia conceder os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física equiparada à jurídica, todavia, esse benefício, não comporta isenção de depósito recursal, que não são despesas de processo, e sim, garantia do juízo;

Ademais, esse beneficio não comporta isenção de depósito recursal, que não é despesa do processo, e sim, garantia do juízo, conforme se verifica da decisão do TST.

É nesse sentido, também, a jurisprudência do TST, a saber:

"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR.

A discussão que se coloca, hodiernamente, é sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. O simples fato de ser empregador não a desautoriza, principalmente em se tratando de empregador doméstico. O benefício da assistência judiciária gratuita tem sede na Constituição e na Lei n.º 1060/50, que disciplina os requisitos para a sua concessão, quais sejam não ter a parte condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, sendo bastante a declaração do próprio interessado. O Regional registra a existência dessa prova. Destarte, o empregador doméstico, desde que declarada a sua miserabilidade jurídica, é também destinatário do benefício da justiça gratuita. Entretanto, o benefício se limita às custas processuais, visto que a lei exime apenas do pagamento das despesas processuais e o depósito recursal trata-se de garantia do juízo de execução. Recurso provido" (não grifado no original, RR 771197, 2001, Quarta Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Publicado no DJ de 14.02.2003).

Dessarte, não tendo o Agravante comprovado a efetivação do depósito recursal, mantenho o despacho agravado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decide-se: conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.

JOSÉ PITAS
DESEMBARGADOR RELATOR




JURID - Justiça gratuita. Pessoa física equiparada a jurídica. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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