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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Prova. Indícios. Tóxicos. Tráfico. Insuficiência. Flagrante. [30/07/09] - Jurisprudência


Prova. Indícios. Tóxicos. Tráfico. Insuficiência à incriminação. Inocorrência. Acusado preso em flagrante delito.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PROVA - Indícios - Tóxicos - Tráfico - Insuficiência à incriminação - Inocorrência - Acusado preso em flagrante delito - Firmes relatos policiais esclarecem bem as circunstâncias da prisão - Monitoramento judicial autorizado, escuta telefônica, confirmou, em pouquíssimo tempo, a mercancia de substâncias estupefacientes - Delação feita por usuário, que inclusive afirmou ser antigo freguês do réu, é roborado pela degravação das conversas telefônicas mantidas pelo acusado com os seus fregueses - Destarte, diante de tal contexto probatório, acrescido pelo resultado apontado no laudo de exame químico toxicológico, não deixam qualquer dúvida sobre a conduta criminosa do acusado - Recurso improvido.

PROVA - Meios - Tóxicos - Tráfico - Ilegalidade na escuta telefônica que deu origem ao ato da Autoridade Policial - Inocorrência - Desate condenatório apoiado em provas lícitas - Descabida a alegação de que a escuta telefônica se materializou ao arrepio da lei, aliás, bem ao contrário, o meio investigativo foi autorizado por Juiz de Direito competente, facilmente comprovado nos autos - Preliminar rejeitada.

TÓXICOS - Tráfico - Alegação de vícios quando da lavratura do auto de prisão flagrancial - Nulidade do processo - Inocorrência - Há muito já se assentou que vício algum verificado nos atos administrativos que precedem a ação penal tem o condão de comprometer a sua validade, conquanto não seja mais que peça meramente informativa o inquérito policial - Preliminar rejeitada.

TÓXICOS - Tráfico - Prova - Alegação de insuficiência à incriminação - Descabimento - Acusado preso em flagrante delito - Firmes relatos policiais esclarecem bem as circunstâncias da prisão - Monitoramento judicial autorizado, escuta telefônica, confirmou, em pouquíssimo tempo, a mercancia de substâncias estupefacientes - Delação feita por usuário, que inclusive afirmou ser antigo freguês do réu, é roborado pela degravação das conversas telefônicas mantidas pelo acusado com os seus fregueses - Destarte, diante de tal contexto probatório, acrescido pelo resultado apontado no laudo de exame químico toxicológico, não deixam qualquer dúvida sobre a conduta criminosa do acusado - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 990.08.075413-0, da Comarca de Itapeva, em que é apelante LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente) e ROBERTO MIDOLLA.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2009.

NONA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 99008075413/0 - ITAPEVA

Ação Penal nº 711/2007 - 1ª Vara Judicial

APELANTE: LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO Nº 15756

A r. sentença de fls. 148/152, da qual adoto o relatório, julgou procedente a Ação Penal, para condenar LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, de valor unitário mínimo.

Transitou em julgado para o Ministério Público.

Apelou LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO arguindo preliminar de nulidade do processo, consubstanciada em vícios verificados quando da lavratura do auto de prisão flagrancial e, em especial, na escuta telefônica que deu origem ao ato da Autoridade Policial, conquanto não demonstrada nos autos a sua legalidade. No mérito, busca a absolvição, mediante o argumento de que as provas são insuficientes para incriminá-lo, sobretudo porque elas derivaram de atos nulos, estando, portanto, contaminadas.

Recurso processado e contrariado, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar defensiva e, no mérito, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

A preliminar arguida pela combativa defesa, por insubsistente, não colhe. Há muito já se assentou que vício algum verificado nos atos administrativos que precedem a Ação Penal tem o condão de comprometer a sua validade, conquanto não seja mais que peça meramente informativa o inquérito policial. Segundo o melhor entendimento doutrinário: "o inquérito, como instrumento da denúncia, não está sujeito a formas indeclináveis, tanto que, a não ser para o interrogatório e para o auto de prisão em flagrante, norma alguma está traçada pelo código de processo penal, no tocante do assunto. Tudo o que vem disposto sobre as atividades da autoridade policial, no texto do Código, constitui uma série de preceitos ditados em razão da eficiência investigatória da autoridade policial, e não como procedimento ou modus faciendi obrigatório. É contra-senso, por isso mesmo, falar-se em nulidade do processo, por ser nulo o inquérito policial, como sucedeu, há algum tempo, num habeas corpus impetrado ao Tribunal de São Paulo, e por este acertadamente repelido. O inquérito, como instrumento da denúncia, nunca é nulo, não estando sujeito, assim, às sanções que o Código prevê para os atos processuais" (Tratado de Direito Processual Penal, Prof. José Frederico Marques, Saraiva, 1º vol., 1980, págs. 192/193) (o ressalto é meu).

Igualmente insubsistente é a alegação de que as provas que apoiaram o acertado desate condenatório são imprestáveis porque derivadas de prova ilícita, a escuta telefônica que, no entender do d. defensor, se materializou ao arrepio da Lei. Não é isso que se vê nos autos. Bem ao contrário, o meio investigativo foi autorizado por Juiz de Direito competente, como se pode ver no caderno próprio, apensado a estes autos.

No mérito, não se vislumbra melhor sorte ao apelante, conquanto a condenação era mesmo inevitável, tal qual a conclusão estampada na r. sentença monocrática, vez que restou sobejamente demonstrado pelas provas amealhadas nos autos que o apelante, no dia, hora e local mencionados na denúncia, foi surpreendido por policias civis, trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com as vigentes disposições legais e regulamentares, 5,3g (cinco gramas e três decigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, dividida em 15 (quinze) porções individuais. Nas diligências seguintes, contatou-se que o réu tinha em depósito, em sua residência, 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, fracionada em 4 (quatro) pequenas porções, individualmente embaladas e prontas para a entrega a terceiros, além de duas porções maiores de cocaína, uma pesando 23 g (vinte e três gramas), e outra de massa igual a 206 g (duzentos e seis gramas).

Consoante os relatos iniciais consignados no auto de prisão em flagrante delito, denúncias anônimas que chegaram à delegacia especializada no combate ao narcotráfico davam conta da atividade ilícita levada a efeito pelo acusado, motivando a ordem judicial de interceptação dos telefones utilizados pelo réu para realizar o comércio ilícito. Em laborioso serviço de investigação, policiais que monitoravam ditas ligações telefônicas sempre confirmavam visualmente as entregas previamente ajustadas entre o réu e os usuários, feitas, ora próximo a telefone público, ora no "bar do Fabiano". Na última transação realizada, os milicianos abordaram o réu e o usuário "Jonathan", oportunidade na qual se logrou apreender as primeiras quinze porções da droga que o acusado trazia consigo. Na sequência, o estoque do réu, mantido em sua residência, foi descoberto e apreendido, assim como os demais materiais utilizados na manufatura das porções, tal como uma balança improvisada com uma régua, além da quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), seguramente obtidos com a venda das drogas.

Preso em flagrante delito, o acusado - já bem comprometido pela incriminadora fala do usuário detido na ocasião, no sentido de que já havia comprado drogas do réu em outras oportunidades, fls. 08 - preferiu silenciar, fls. 10, para depois, no Pretório, negar a imputação contida na denúncia, alegando ser proprietário apenas dos "14 ou 15 'papelzinho'" que trazia no bolso de sua calça. Negando a apreensão das demais porções de drogas encontradas em sua residência, o acusado não soube sequer esclarecer a razão pela qual foi abordado pela polícia na via pública, vez que, foragido da justiça que era, evitava sair de sua casa e, em uma dessas raras oportunidades, acabou preso e acusado de traficar drogas, fls. 96/100.

As circunstâncias da prisão restaram bem esclarecidas pelos firmes relatos do policial Danilo Campolim de Almeida, um dos responsáveis pelas investigações, dando conta que receberam informes anônimos sobre o crime praticado por indivíduo conhecido por "Branco", acompanhados dos números dos telefones que ele utilizava para pegar as encomendas dos usuários. Em monitoramento judicialmente autorizado, confirmou-se, em menos de quinze dias, que o réu realmente se dedicava ao comércio ilegal de drogas, vez que as entregas combinadas pelo telefone foram presenciadas pelos policiais, se dando sempre no mesmo local, quando não, no "bar do Fabiano", seu suposto comparsa, que só não foi preso porque seu bar estava fechado na data dos fatos. Na abordagem, lograram apreender as quinze porções de cocaína que ele trazia em seu bolso, oportunidade na qual, foi seriamente incriminado pelo usuário, o qual afirmou que era antigo freguês do acusado. Na casa do réu, cujo endereço já conheciam em decorrência das investigações, foi realmente apreendida a maior quantidade de drogas, assim como uma balança improvisada e certa quantia em dinheiro, fls. 101/104. No mesmo sentido a fala do outro policial que tomou parte na ação, Josué Ferraz, fls. 105/107.

O usuário Jonathan Lúcio Chirato, inquirido na sede do Juízo, alterou substancialmente sua fala inicial, querendo fazer crer, agora, que passava casualmente pelo local quando foi convidado pelos policiais a testemunhar a apreensão das drogas portadas pelo réu. Sem negar a apreensão ocorrida na casa do réu, o acusado acabou confirmando que realmente já havia comprado drogas do réu em outras ocasiões, mas que na data dos fatos não foi ao seu encontro, muito menos com essa finalidade, pois visava apenas cumprimentar outro amigo que retornava de viagem, fls. 108/113.

Assim sendo, diante de tal contexto probatório, roborado, ainda, pelo resultado apontado no laudo de exame químico toxicológico, fls. 91/94, a conclusão não poderia ser outra, senão a de que o apelante trazia consigo e guardava em sua residência as drogas apreendidas, com o fim inequívoco de comercializá-las ou, quando não, destiná-las, de qualquer forma, a consumo de terceiros, tal como concluiu a r. sentença de Primeiro Grau. Importa ver, que o acervo probatório não deixa qualquer dúvida sobre a conduta criminosa do acusado, valendo destacar que, não fora a visualização do crime pelos policiais que o prenderam, há ainda a delação feita pelo usuário Jonathan, sendo tudo isso roborado pela degravação das conversas telefônicas mantidas pelo acusado com os seus fregueses, notadamente Jonathan, fls. 131/137. Aliás, como já se destacou alhures, tais conversas revelam a associação criminosa entre o réu e o tal "Fabiano", Luiz Fabiano da Silva que, inquirido na fase policial, se limitou a negar envolvimento com o crime imputado ao réu, sem negar, contudo, a amizade que mantinha com este, fls. 52.

Os policiais, vale destacar, não podem ser tidos por suspeitos ou impedidos de depor, só porque ostentam essa qualidade. O depoimento de um policial deve ter a mesma força probante que qualquer outro, pois, como bem disse o eminente Desembargador Xavier de Aquino, "seria incurial, um verdadeiro contra-senso, o Estado credenciar alguém como seu agente e, ao depois, quando este prestasse conta de suas diligências, fosse taxado de suspeito" (TACRIM - Apelação n.º 1.002.771/3, SP, 11ª Câmara). Outro não tem sido o entendimento predominante, como demonstrado pelo não menos eminente Desembargador Luiz Ambra: "A simples condição de policial, segundo a Suprema Corte (RTJ 68/64), não torna a testemunha impedida ou suspeita, em RT 530/372, por outro lado, já se decidiu ser "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial, o policial não está impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (no mesmo sentido, RT 574/401, 588/513, 594/332, 594/392, 597/330, 609/394, 610/394, 614/275, 616/296, 634/276 e 654/278; JUTACrim. 83/454, 95/101 e 96/230)" (TACRIM - Apelação nº 818.779/4 - Sétima Câmara). Confira-se, ainda, a jurisprudência de Tribunais de outros Estados: "O depoimento de policiais que atuaram em diligência de busca e apreensão de entorpecentes, como de ordinário ocorre com o de qualquer outro cidadão, é valoração à luz do conjunto probatório. Por conseguinte, quando mostrar-se verossímil e congruente com as demais provas, deve ser reputado hábil a embasar juízo condenatório" (Apelação n.º 4449/5 - Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá - Relator Desembargador Raimundo Vales - j.29-08-95). "Os depoimentos dos policiais que investigaram e prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam em princípio da mesma credibilidade que em geral, merecem as provas testemunhais. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, nem tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se estão em harmonia com as demais provas dos autos" (Apelação nº 20020110129029 - Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Relator Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - j.04-04-2003).

Na dosimetria penal, as básicas foram fixadas nos patamares mínimos, em seguida elevadas de singela sexta parte, aumento este motivado pela reincidência específica do réu, o que fez concretizar a corporal em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na fixação da pecuniária, contudo, o acusado restou amplamente favorecido pelo entendimento esposado pela d. Julgadora de Primeiro Grau, que, entendendo ser o réu hipossuficiente, estabeleceu a multa em 50 (cinquenta) diárias, assim o fazendo declaradamente "à margem da lei". Ao Magistrado cabe dizer o Direito, sendo-lhe vedado criar causas de isenção ou exclusão de pena, ainda, que pecuniária, não previstas na legislação, com o fim de impedir a aplicação do Direito. O Julgador não legisla. Respeitados entendimentos em contrário, tenho que a potencial inadimplência não justifica a violação da Lei, especialmente ao pretexto de que o rigor estabelecido pelo Legislador Pátrio implica em inevitável impunidade, conquanto inexequível diante da realidade do nosso País. Na verdade, a conduta adotada pela MM. Juíza de Primeiro Grau não fez mais que concretizar a combatida impunidade, poupando o acusado da obrigação legal. Contudo, não cabe aqui mais que o lamento pela ausência de inconformismo do Ministério Público, fiscal da Lei que é.

Não há, por fim, de se cogitar de qualquer abrandamento do regime prisional, posto que, não fora a reincidência específica verificada, foi ele fixado nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.464/07, que, de maneira expressa, determina.

"Parágrafo 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

"Parágrafo 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente."

Do exposto, por meu voto, repelida a preliminar defensiva, nego provimento o apelo, para manter, por seus jurídicos fundamentos, a r. sentença de Primeiro Grau.

Ubiratan de Arruda - Relator




JURID - Prova. Indícios. Tóxicos. Tráfico. Insuficiência. Flagrante. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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