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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência. [24/07/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 2008.001.21450

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

EMBARGADA: REBECCA DE FRANÇA SIQUEIRA

Representada por sua tutora Vintheri de França Siqueira

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração ao acórdão proferido na Apelação Cível que tem como Apelada REBECCA DE FRANÇA SIQUEIRA, representada por sua tutora Vintheri de França Siqueira (fls. 174), com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que: a) - o fundamento apontado no acórdão não foi suscitado na sentença, não tendo tido o Município oportunidade de apresentar defesa; b) - inexistência de elemento comprobatório de erro médico; c) - ausência de perícia; d) - a incidência dos juros deve se iniciar a partir da condenação e a correção monetária deve incidir da data em que cada parcela era devida. O Embargante requer a expressa manifestação da Câmara afirmando haver pontos omissos não enfrentados pelo Tribunal, quanto às questões supramencionadas. É o relatório. Em mesa.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2009.

FABIO DUTR A
DESEMBARGADOR RELATOR

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 2008.001.21450

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

EMBARGADA: REBECCA DE FRANÇA SIQUEIRA

Representada por sua tutora Vintheri de França Siqueira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OS EMBARGOS NÃO PODEM CONDUZIR A NOVO JULGAMENTO, COM REAPRECIAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração em apelação cível que têm como Embargante o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e como Embargada REBECCA DE FRANÇA SIQUEIRA, representada por sua tutora Vinthery de França Siqueira,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Apesar do inconformismo do Embargante, suas alegações não podem se acolhidas, eis que destoantes do contexto probatório constante dos autos.

As questões ora suscitadas foram amplamente debatidas pelo acórdão recorrido, conforme se verifica dos trechos a seguir transcritos:

Quanto ao fundamento apontado na sentença:

"AINDA QUE NÃO POSSA SER COMPROVADO QUE O TRAUMATISMO CRANIANO CAUSADOR DO FALECIMENTO DA MÃE DA AUTORA SE DEU NO INTERIOR DOS HOSPITAIS MENCIONADOS NA INICIAL, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE SER CONSIDERADA PERMANÊNCIA DA FINADA IRAMAR SOB OS CUIDADOS MÉDICOS POR TRÊS DIAS SEM QUE O REAL MOTIVO DE SUA MORTE FOSSE IDENTIFICADO."

No que tange à data inicial da incidência de juros:

"QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS IMPOSTOS NA CONDENAÇÃO, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO, EIS QUE CORRETAMENTE ESTABELECIDA A DATA DO EVENTO DANOSO".

A propósito da correção monetária:

"(...) CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA SENTENÇA."

Afinal, no que concerne à necessidade de perícia a orientar o julgador, por se tratar de questão médica:

"NÃO SE TRATA AQUI DE IMPUTAR AO MÉDICO O DEVER DE ACERTAR SEMPRE, MAS DE ATRIBUIR A ELE INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS E O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS QUE LHE ERAM PLENAMENTE DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DE UM DIAGNÓSTICO SEGURO".

Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2009.

FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR

Certificado por DES. FABIO DUTRA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 03/07/2009 15:18:57

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.21450 - Tot. Pag.: 3

Publicado em 07.07.2009




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