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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Desclassificação de crime. [24/07/09] - Jurisprudência


Desclassificação de crime para lesão corporal para acusado de atacar idoso.


Autos n° 023.07.115825-4
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Robson Eduardo Fernandes

Vistos, etc.

O representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Robson Eduardo Fernandes, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com art. 14, inciso II, do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao contido no referido dispositivo legal.

Transitada em julgado a decisão, foi oferecido e recebido o respectivo libelo-crime acusatório, que restou devidamente contrariado, sendo adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, o acusado foi interrogado. Após, as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Feita a votação dos quesitos, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do fato narrado na inicial.

De outro lado, respondeu negativamente ao quesito "Assim procedendo, o acusado Robson Eduardo Fernandes deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade?", o que implica na desclassificação para o crime de lesões corporais. A apreciação dos demais quesitos ficou prejudicada, pois a competência do Tribunal do Júri se limita aos crimes dolosos contra a vida.

Compete a mim, Juiz Presidente, julgar o agora crime de lesão corporal, imputado ao réu.

Dito isto, analiso a natureza da lesão corporal inflingida pelo réu à vítima. E, à vista dos elementos dos autos, tem-se que somente está provado o tipo penal do caput do artigo 129 do Código Penal, não havendo como restar configurada a lesão de natureza grave.

É que, em que pese o laudo de fl. 86, na resposta do quesito 4, ter reconhecido que da lesão resultou incapacidade para as ocupações habituais da vítima, por mais de 30 dias - o que, em tese, qualificaria como grave a lesão - , o fato é que tal incapacidade, por força de lei (artigo 168, § 2º, CP), necessita ser atestada por laudo pericial complementar, que inexiste nos autos. Tampouco existe prova testemunhal a suprir a falta de exame complementar, o que seria possível diante do que dispõe o artigo 168, § 3º, do CP.

Em suma, somente se pode imputar ao réu o tipo penal do artigo 129 do Código Penal, na sua forma básica. Tal crime, na dicção do artigo 88 da Lei n. 9099/95, depende de representação da vítima, que, no caso concreto, não existe nos autos.

Por outro lado, quanto ao direito de representação operou-se a decadência, pois passados mais de 6 meses da data em que a vítima veio a saber a identidade do autor do crime (artigo 38 do CPP, artigo 103 do CP).

Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade quanto a fato imputado ao réu, em face do que dispõe o artigo 107, IV, do Código Penal.

Em virtude desta decisão, revogo a prisão preventiva nestes autos imposta ao réu, e determino a expedição de alvará de soltura, devendo ser imediatamente solto se por outro motivo não estiver preso.

Arbitro em quarenta URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 23 de julho de 2009.

Yannick Caubet
Juiz Presidente do Tribunal do Júri



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