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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Ação indenizatória. Ofensa ao princípio da dignidade. [24/07/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tutela de direito personalíssimo.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

4ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 34417/09

Apelante 1: ANA MARIA SILVA DA COSTA

Apelante 2: VIVO S/A

Apelados: OS MESMOS.

Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG BUARQUE

D E C I S Ã O

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TUTELA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO.

Responsabilidade objetiva. - Autora, portadora de deficiência física, que, ao fazer uso de seu direito subjetivo de ser atendida com prioridade, sofreu constrangimento e humilhação. - Funcionário determinou que a autora tirasse os sapatos e mostrasse a deficiência em público. - Pretensão do recebimento de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. - Sentença de procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com as devidas correções legais.

- Recurso autoral pretendendo majoração da verba para o importe inicialmente mencionado. - Ausência de amparo, tendo em vista os princípios atinentes ao arbitramento da verba por danos morais, notadamente o da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio que veda o enriquecimento sem causa. - Verba honorária fixada adequadamente em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, p. 3º e 4º do CPC.

- Recurso do réu requerendo a improcedência do dano moral sofrido, ou, a sua redução. - Não Seguimento, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impende o dever de indenizar. - Caracterizada a ofensa à dignidade da Apelante-autora, na forma como determina o art. 5º, inc. X do Constituição da República, até mesmo porque atingida na sua esfera de dignidade. - Quantum indenizável adequado, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, pelo que a reparação moral deve ser mantida em R$ 12.000,00 (doze mil reais). - Aplicabilidade do disposto no art. 557, caput do CPC. - Manutenção da sentença. - NÃO SEGUIMENTO DOS RECURSOS.

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANA MARIA DA COSTA, em face de VIVO S/A, alegando a autora, em resumo, que se dirigiu a uma loja da ré para ser atendida, sendo certo que a mesma se encontrava muito cheia, pelo que solicitou uma senha para atendimento especial.

Afirma que o atendente Fábio exigiu que a autora comprovasse a sua deficiência, tendo a autora sido obrigada a retirar seu calçado na frente de diversos clientes e expor a sua deficiência. Em razão dos fatos experimentou dano de ordem moral. Pede a condenação do réu ao pagamento de cinqüenta mil reais a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/15.

Contesta o réu, às fls. 24/33, sustentando que a autora trajava calça comprida e que a deficiência não era visível, tendo sido correto o procedimento adotado por seu funcionário. Afirma que não houve qualquer humilhação ocasionada pelo comportamento de seu funcionário. Requer a improcedência do pedido, impugnando a verba pretendida.

A audiência de conciliação foi realizada conforme termo de fls. 55-56. Na presente audiência foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha por ela arrolada.

Na sentença, de fls. 79-80, proferida em audiência foi julgado procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de doze mil reais como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 06.01.2008, data da ofensa, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Apelo da autora, às fls. 91-103, pretendendo a majoração da indenização fixada a título de compensação pelos danos morais sofridos, inclusive como forma de penalizar a ré, coibindo a mesma a praticar idêntico proceder. No tocante aos honorários advocatícios, requer a sua majoração, em decorrência da falta de impugnação da ré ao pedido autoral.

Apelo da ré, às fls. 104-117, pela qual pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, ou caso assim não entenda, seja a condenação danos morais reduzida ao parâmetro condizente ao suposto dano sofrido.

Recursos tempestivos, o primeiro foi beneficiado com a gratuidade de justiça e o segundo foi regularmente preparado (fls. 120).

Contrarrazões da parte autora, às fls. 123-134, e da parte ré, às fls. 136-151.

Traçado breve resumo, tem-se em tela relação de natureza consumerista, aplicando-se, portanto as normas inseridas na Lei nº 8.078/90.

Não merece reparos r. sentença do juízo a quo.

Quanto ao recurso da autora, em que pese seus argumentos para a majoração da indenização, razão não lhe assiste. Deve-se ter em vista que o valor da condenação deve ser fixado comparando-se o ato ilícito e o dano sofrido, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deve-se considerar, ainda, as peculiaridades das partes, e evitar valores astronômicos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa para o recorrente.

Também não merece reparos a condenação feita pelo magistrado no que tange ao valor arbitrado aos honorários advocatícios. Deve-se aplicar o disposto no art. 20, p. 3º e 4º do CPC, segundo o qual serão fixados honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, observando-se a natureza e a importância da causa. Tal fixação é feita de acordo com apreciação equitativa do juiz.

Passemos à análise do recurso da ré, conforme exaltado pelo d. juízo, a demandante logrou êxito em demonstrar, por meio de informante, que utilizava bota especial, o que por si só já indicaria a existência da deficiência, a autorizar o atendimento prioritário. Ademais, trata-se de fato incontroverso a conduta praticada pelo funcionário e determinada pela gerência da loja, a qual entendeu ser correto o procedimento do funcionário, expondo seus clientes a situação vexatória.

Ressalte-se que o fato de não ser visível tal deficiência não autoriza o comportamento adotado pelo funcionário da ré, expondo a autora à humilhação, ao exigir, de forma desproporcional e irrazoável, que a deficiência fosse demonstrada no meio da loja e na presença de todos, para que então lhe fosse fornecida senha de atendimento especial.

Ademais, conforme dispõem o Código de Defesa do Consumidor, é a responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor de produtos e serviços. Assim, o dever de indenizar surge do dano efetivo, desde que haja conduta culposa e nexo causal, o que perfeitamente configura-se na hipótese.

Identificado o ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços e o conseqüente dano, resta comprovado que houve ofensa à dignidade da Apelante-autora, na forma como determina o art. 5º, inc. X do Constituição da República, até mesmo porque atingida na sua esfera de dignidade, violando cláusula geral de tutela da pessoa humana.

No que concerne ao quantum indenizável, mostra-se adequado o valor fixado, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, pelo que a reparação moral deve ser mantida em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ante a patente violação de direito personalíssimo da demandante, a qual teve sua dignidade violada, levando-se em consideração o cunho punitivo, pedagógico e compensatório da verba em questão que, como se sabe, tem natureza de sanção civil, apta à reparação do dano sofrido, revestindo-se de desestímulo à reincidência da conduta lesiva.

Por estas razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a r. sentença, na forma regimental.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009.

SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.

Certificado por DES. SIDNEY HARTUNG

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 16/07/2009 17:35:19

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.34417 - Tot. Pag.: 4

Publicado em 20.07.2009




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