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Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. Competência do júri. Recurso provido. Decisão unânime.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 34104/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: VANDEILSON APARECIDO DA COSTA
Número do Protocolo: 34104/2009
Data de Julgamento: 13-7-2009
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
As qualificadoras encartadas na denúncia só podem ser excluídas, em sede de pronúncia, quando manifestamente improcedentes.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, objetivando a reforma parcial da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Penal nº 233/2007, que excluiu a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Sustenta a inadmissibilidade de exclusão, pelo Magistrado, de circunstância qualificadora nos delitos de competência do Tribunal do Júri, ressalvando que tal providência somente é possível em situações excepcionalíssimas, onde sua inconsistência é reconhecida de plano; o que não se verifica na hipótese dos autos.
As contrarrazões vieram às fls. 213/220.
O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Gill Rosa Fechtner, é pelo provimento do recurso.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. SIGER TUTIYA
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Com razão o recorrente.
Os autos revelam que, no dia 14-10-2007, por volta das 23h00min, na Rua 05, em frente à Mercearia Gomes, Bairro Jardim Nova Era, em Rondonópolis/MT, o recorrido tentou ceifar a vida de Elias Ferreira, com socos, chutes e um golpe com pedaço de pau na cabeça, produzindo-lhes os ferimentos descritos no Laudo Pericial de fls. 10/13.
Consta, ainda, que, no dia dos fatos, o recorrido, a vítima Elias e Paulo Sérgio estavam bebendo pinga na calçada, em frente à residência de Erivaldo.
E ao visualizar uma pessoa saindo com a sua bicicleta, a vítima ficou nervosa e quebrou a garrafa de aguardente, o que motivou a fúria de Vandeilson; o qual, ao ver, o líquido desperdiçado revoltou-se contra a vítima, derrubando-a no chão, desferindo-lhes socos e chutes, deixando-a desacordada.
Ainda, não satisfeito, o recorrido pegou um pedaço de pau e, ao tentar atingir a vítima, foi impedido por Paulo, que ergueu sua muleta, desviando o golpe.
Porém, firme no seu intento, o recorrido pegou novamente o pedaço de madeira, que ficou caído aos pés de Paulo, e desferiu o segundo golpe, atingindo, violentamente, a cabeça da vítima, a qual já se encontrava desacordada, provocando, assim, um intenso sangramento.
Não obstante tais fatos, ao pronunciar o requerido, o Magistrado singular, acolhendo a tese sustentada pela defesa, excluiu a qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio foi precedida de discussão e briga entre o acusado e a vítima.
Entretanto, não é o que os autos revelam.
Aliás, na instrução processual, ficou evidenciado que sequer houve uma discussão propriamente dita.
O que se constatou, até o momento, foi que, ao ver a aguardente desperdiçada, o recorrido partiu, enfurecido, para cima da vítima, a qual não teve tempo ou condições de esboçar qualquer reação, devido ao seu estado de embriaguez, dando início à prática delituosa.
Dessa forma, verifica-se que a tese sustentada pela acusação encontra apoio razoável no conjunto probatório dos autos, circunstância que veda a exclusão da qualificadora pelo Magistrado Singular, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, haja vista que sua eliminação somente é admissível na fase da pronúncia, quando manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, in verbis:
"Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes)." (STJ - T5 - QUINTA TURMA - REsp 1053714 / SP- Relator Ministro FELIX FISCHER - Julg. 05-3-2009).
"A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri." (STJ - SEXTA TURMA - HC 110421 / RN - Relator Ministro PAULO GALLOTTI - Julg. 25-11-2008).
"As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - O que não se vislumbra in casu, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. Ordem denegada." (STJ - HC 200600115386 - (52964) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 19-6-2006 - p. 164).
Logo, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, é defeso sua exclusão em sede de pronúncia.
Como se vê, a súplica recursal merece inteira acolhida.
Pelo exposto, em consonância com o parecer, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando, em parte, a decisão atacada, para que o réu, ora recorrido, seja pronunciado nos termos do art. art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Cuiabá, 13 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 22/07/09
JURID - Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. [31/07/09] - Jurisprudência
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