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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Pensão por morte. Pedido de revisão da RMI. Reconhecimento. [23/07/09] - Jurisprudência


Pensão por morte. Pedido de revisão da RMI. Reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo instituidor.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANDREA CUNHA ESMERALDO EM AUXÍLIO À SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

APELANTE: CRISTALINA DOS SANTOS COUTINHO E OUTRO

ADVOGADO: ADILSON MARTINS GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: ADALGENIO RODRIGUES ANTUNES

ORIGEM: 2A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (8900418645)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 94/96, que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de revisão de pensão por morte, computando-se como tempo de serviço o período laborado pelo instituidor do benefício, compreendido entre 14/01/1959 a 19/04/1968, além do pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários devidos.

Nas razões recursais (fls. 98/103), o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido segurado, aduzindo que o documento de fl. 67 não pode ser admitido como prova do alegado vínculo empregatício, haja vista o disposto no art. 462 do CPC.

É o relatório. Em mesa, para julgamento.

ANDRÉA CUNHA ESMERALDO
Juíza Federal Convocada
Relatora - 2ª Turma Especializada

VOTO

Registre-se a tempestividade do presente recurso, haja vista a data da intimação da decisão agravada, em 01/06/200 (fl. 97-v), e a do protocolo de interposição do agravo em 09/06/2009 (fl. 98).

Inicialmente, constata-se a falta de pertinência do recurso, no tocante a eventual exercício de atividade especial, eis que não guarda pertinência temática com a decisão vergastada, cujo seguinte trecho merece ser destacado, in verbis:

"No caso dos autos, levando-se em conta o documento de fl. 10, não se pode reputar comprovado o vinculo alegado, já que não se trata de prova material, mas prova oral transmutada em documento.

Não obstante, a parte autora juntou o documento de fl. 67, que afirmou ter obtido da ex-empregadora após a prolação da sentença.

Conquanto o referido documento não se reporte a fato novo, tendo sido, inclusive, emitido 19/04/68, de modo que deveria ter vindo aos autos junto com a petição inicial, a sua juntada a posteriori não se deu, evidentemente, com o intuito de surpreender a parte contrária, tendo sido dada à Autarquia Previdenciária oportunidade para sobre ele se manifestar.

Ademais, admite-se a juntada de documento após o decisum, já que a parte alega ter sido superveniente a sua obtenção junto ao ex-empregador, motivo que se reputa impeditivo da juntada no tempo hábil.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado, assim ementado:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A APELAÇÃO.

I - A jurisprudência vem admitindo a juntada, com a apelação, de documento novo se destinado a provar fato deduzido em primeiro grau de jurisdição e se não implicar em alteração do pedido.

II - Entretanto, os documentos trazidos pela autora, juntamente com seu recurso de apelação, não se prestam a caracterizar início de prova material de sua alegada atividade rurícola.

III - Por outro lado, mesmo que tais documentos viessem a ser considerados como início de prova material, não foram corroborados por depoimentos testemunhais, haja vista ter a autora requerido o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de prova oral.

IV - Embargos de declaração rejeitados" (g.n.). (TRF-3, AC 817865, Processo: 200161140036057 UF: SP, rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, DJU DATA:30/08/2004 PÁGINA: 517)

Assim, adota-se a solução pro misero para reconhecer que o documento de fl. 67 satisfaz a exigência de prova material, dado que contemporâneo aos fatos, descrevendo minuciosamente detalhes sobre o vínculo empregatício em questão.

Por conseguinte, impõe-se o seu reconhecimento para os fins almejados de contagem do tempo de serviço considerado para o cálculo do benefício de pensão por morte e conseqüente pagamento das diferenças daí decorrentes."

Como se vê, as razões expendidas pelo Agravante não são capazes de ilidir a decisão impugnada, que não merece ser reformada.

Isto posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para confirmar a r. decisão atacada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

ANDRÉA CUNHA ESMERALDO
Juíza Federal Convocada
Relatora- 2a Turma Especializada

EMENTA

AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - PEDIDO DE REVISÃO DA RMI - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO INSTITUIDOR - ADMISSIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Inicialmente, verifica-se a falta de pertinência temática do recurso do INSS no tocante à contagem de tempo especial, eis que não corresponde ao teor da decisão agravada.

2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo instituidor para fins de revisão da RMI do benefício de pensão por morte.

3. Não se pode olvidar da exigência legal quanto à necessidade de prova documental contemporânea, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal.

4. A jurisprudência vem admitindo a juntada, com a apelação, de documento novo se destinado a provar fato deduzido em primeiro grau de jurisdição e se não implicar em alteração do pedido.

5. Como o documento em questão foi obtido após a prolação da sentença, adota-se a solução pro misero, eis que tal documento satisfaz a exigência de prova material, dado que contemporâneo aos fatos, descrevendo minuciosamente detalhes sobre o vínculo empregatício a ser computado para efeito de recálculo do valor da pensão por morte.

6. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da JC Andréa Cunha Esmeraldo, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

ANDRÉA CUNHA ESMERALDO
Juíza Federal Convocada
Relatora- 2a Turma Especializada




JURID - Pensão por morte. Pedido de revisão da RMI. Reconhecimento. [23/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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