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Absolvido réu acusado de homicídio na década de 70 em Lages.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LAGES/SC
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E JÚRI
Ação Penal nº 039.88.000622-4
Autora: A Justiça Pública
Acusado: Otacílio César Branco
Vistos, etc...
O réu OTACÍLIO CÉSAR BRANCO, já devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), porque no dia 17 de setembro de 1977, por volta das 20:00 horas, na Rua Correia Pinto, próximo ao antigo Clube 1º de Julho, no centro desta cidade de Lages/SC, utilizando-se de uma arma de fogo, teria efetuado disparos contra a vítima Ubaldo Dacol, conhecido como "Dico Dacol", produzindo-lhe os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico de fls. 13, que foram a causa eficiente da sua morte.
Submetido, nesta data, a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, os senhores membros do Conselho de Sentença reconheceram a materialidade das lesões produzidas na vítima.
No entanto, os Senhores Jurados, negaram a autoria do delito imputado ao réu, prejudicando, assim, todos os demais quesitos subsequentes.
Acatando a tese defensiva de negativa de autoria, entenderam os Senhores membros do Tribunal Popular do Júri que o réu Otacílio César Branco deve ser absolvido.
Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, ABSOLVO o réu OTACÍLIO CÉSAR BRANCO, já devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Expeça-se, pois, em favor do acusado, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Sem custas.
Transitada em julgado, remeta-se cópia desta decisão à digna Autoridade Policial local, em atendimento ao disposto no artigo 768, do Código de Processo Penal, e bem assim, cumpra-se disposto no artigo 90, § único e 244, ambos do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, deste Estado.
Após, encaminhe-se, através de ofício, cópia desta Sentença à Justiça Eleitoral do domicílio do réu, procedendo-se, a seguir, o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
Publicada em plenário, às 19:00 horas, do dia 14 de julho do ano de 2009.
Geraldo Corrêa Bastos
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
JURID - Absolvido réu acusado de homicídio. [28/07/09] - Jurisprudência
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