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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Pacientes ganham direito à medicamentos. [31/07/09] - Jurisprudência


Pacientes de epilepsia ganham direito à medicamentos gratuitos.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE NATAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 001.01.000624-0

Autor:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jann Polacek Melo Cardoso
Réu: Estado do Rio Grande do Norte

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARTS. 23, II, E 196 DA CF E LEI Nº 8.080/90. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 18 E 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, promoveu Ação Civil Pública com Pedido de Liminar em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que:

a) instaurou o Procedimento Administrativo nº. 037/00, em virtude de representação formulada pela Associação Brasileira de Epilepsia (ABE), informando que seria necessária a intervenção do Órgão Ministerial no sentido de assegurar que os medicamentos básicos e específicos para o tratamento da epilepsia fossem dispensados em todos os postos de saúde da rede pública onde hajam pacientes epilépticos cadastrados, mediante a simples apresentação de receituário médico, seja proveniente de hospital público ou particular;

b) realizou audiências com os secretários de saúde estadual e municipal, que se negaram a assinar Termo de Ajuste de Conduta sob a alegação de que o repasse de recursos do Estado para o Município dependeria de uma decisão da Comissão Intergestores Bipartite, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial;

c) o Município só tem dispensado os remédios constantes de sua lista de medicamentos básicos, sendo que existem pacientes que só reagem a medicação específica;

d) tanto o Estado quanto o Município só entregam os remédios mediante o encaminhamento de ofício pela Promotoria de Justiça.

Discorreu acerca do direito à saúde e da sua legitimidade para, ao final, pleitear a concessão de antecipação de tutela a fim de que o réus sejam compelidos a fornecer os medicamentos Topiramato, Lamotrigina, Vigabatrina, Fenobarbital, Fenitoina, Carbamazepina e Valproato de Sódio, para tratamento de saúde das pessoas portadoras de epilepsia.

Juntou diversos documentos, inclusive a representação encaminhada pela ABE, acostados às fls. 21/230.

Este juízo, em decisão de fls. 231/234, concedeu a liminar obrigando os réus a fornecerem os medicamentos solicitados, nos termos da exordial.

Citado, o Estado do Rio Grande do Norte contestou a ação (fls. 239/246), afirmando, em suma, que sua competência na matéria é residual, e que os medicamentos Topiramato e Gabapentina não constam do rol de medicamentos excepcionais de competência do Estado. Requereu o prequestionamento da matéria constitucional e alegou que o deferimento do pedido exordial lesaria a sua autonomia político-administrativa, além de significar a realização de despesa vinculada à dotação orçamentária.

No mérito, asseverou que os recursos que lhe são repassados pela União são finitos, mas que já deu início ao processo de licitação para a aquisição dos medicamentos em questão, afirmando que, com relação aos medicamentos de alta e média complexidade, já se registrava um déficit financeiro da ordem de quase R$1.000.000,00.

O Município de Natal contestou às fls. 353/360, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois lhe caberia apenas a distribuição de medicamentos básicos, enquanto que ao Estado são destinados em torno de R$ 350.000,00 para aquisição de medicamentos afetos à saúde mental. Ainda preliminarmente, arguiu a perda do objeto e a impossibilidade jurídica do pedido.

Às fls. 367/368, o Ministério Público atravessou petição informando que os réus não haviam cumprido a ordem judicial liminar, pelo que pediu que os eles fossem oficiados para cumprimento da decisão em caráter de urgência, sob pena de prisão dos responsáveis pelo descumprimento.

Reconhecendo a atipicidade do crime de desobediência, este Juízo indeferiu tal pedido (decisão às fls. 369/372) e determinou a intimação do parquet para oferecer réplica à contestação, o que o fez às fls. 380/390.

Foi realizada audiência no dia 07 de agosto de 2002, oportunidade na qual foi obtida conciliação de acordo com o Termo de Audiência de fl. 420.

Transcorridos quase dois anos, o próprio autor pediu a exclusão do Município de Natal do polo passivo da demanda, sob a justificativa de que a responsabilidade pela oferta regular dos medicamentos para toda a área de saúde mental é conjugada entre o Ministério da Saúde e os Estados federados.

Em decisão de fls. 473/475, foi deferida a retirada do Município de Natal do polo passivo da demanda.

Instado a se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado às fls. 498/500 (dando conta da regularidade do fornecimento dos medicamentos), o Ministério Público noticiou que a decisão liminar continuava sendo descumprida e requereu a intimação pessoal do então Secretário Estadual de Saúde para dar cumprimento à decisão, bem como a intimação da Secretaria Municipal de Saúde para informar sobre qualquer descontinuidade de fornecimento dos referidos medicamentos pela UNICAT.

Em resposta, a Secretária Municipal de Saúde juntou documentos de fls. 521/535, sobre os quais se manifestou o parquet às fls. 538/541.

Diante das inúmeras petições trazidas pelo autor noticiando o descumprimento, por parte do Estado, das liminares de fls. 231/234 e 473/475, foi determinada uma astreinte no valor de R$ 4.000,00 sob a pessoa física do Secretário Estadual de Saúde.

Às fls. 549/550, o Estado juntou petição esclarecendo acerca da situação do fornecimento dos medicamentos.

O Ministério Público informou, nas fls. 554/557, ter entrado em contato diretamente com a UNICAT e verificado a ausência do medicamento Lamotrigina, motivo pelo qual pugnou a imposição da multa já mencionada.

Diante desse fato, a decisão de fls. 558/559 elevou a multa diária para o montante de R$ 5.000,00.

Mais uma vez, às fls. 562, o Órgão Ministerial noticiou o descumprimento da decisão.

Em maio de 2008, enfim, o Estado disse que já regularizou a entrega dos medicamento, fazendo constar dos autos ofício expedido pelo Secretário de Saúde com o respectivo teor (fls. 572/573).

Às fls. 577/579, o Município admitiu a regularidade do fornecimento dos medicamentos Lamotrigina, Topiramato, Vigabatrina, Olanzapina e Gabapentina. Todavia, aduziu que os demais medicamentos, que haviam sido requeridos contra o Município de Natal, também deveriam ser entregues pelo Estado, na medida em que a edilidade foi excluída do polo passiva da ação.

Finalmente, às fls. 592/593, o Ministério Público atravessou petição informando que o medicamento Sabril 500 mg (Vigabatrina) novamente encontrava-se em falta, fazendo juntar reclamação recebida pela sua Ouvidoria (fls. 594) e a bula do medicamento (fls. 596/597).

Apesar de devidamente intimado para se manifestar, o Secretário de Estado da Saúde Pública não se pronunciou (despacho à fl. 598, mandado de intimação à fl. 600/600-v e certidão à fl. 601).

É o que importa brevemente relatar. Passo a decidir.

Versa a demanda sobre pedido do Ministério Público para que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a fornecer medicamentos para o tratamento de epilepsia em todos os postos de saúde onde haja cadastro de pacientes epilépticos, mediante a apresentação de receituário médico de qualquer instituição, pública ou privada.

A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.

Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos:

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - (...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Nesse contexto, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte fornecer todos os medicamentos que sejam necessários para o tratamento regular e adequado à epilepsia, inclusive aqueles que ainda não estejam previstos pelo Sistema Único de Saúde, se imprescindível à vida do demandante.

A assistência farmacêutica, como integrante das ações de saúde, está prevista na Lei nº. 8.080/90, in verbis:

"Art. 6º. Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - a execução de ações:

[...]

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica."

À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Neste pórtico, é pertinente a transcrição do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.

(RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 12/12/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma)

Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos:

Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.

Com relação à impertinência do pedido às normas insculpidas nos arts. 18 e 167 da Lei Fundamental, a objeção não merece sustentação. Não há que se falar em desrespeito à regra da vinculação entre despesa e dotação orçamentária porque são destinados ao Estado em torno de R$350.000,00 mensais para aquisição de medicamentos relacionados à saúde mental. Tal informação foi trazida pelo Município na sua contestação e não foi impugnada pelo Estado.

Da mesma forma, não há que se falar em violação à autonomia política, financeira e administrativa do Estado. A doutrina e a jurisprudência são fartas em admitir a revisão dos atos administrativos, isto é, atos comissivos que atentem contra o ordenamento jurídico. Aliás, não poderia ser diferente, pois prezar pela paz social através do cumprimento das normas tipificadas e os princípios gerais do direito é o motivo de existir do Poder Judiciário.

A discricionariedade é a liberdade da ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei. A atividade discricionária encontra cabal justificativa na impossibilidade de o legislador enumerar, na lei, todos os atos que a prática administrativa exige.

Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles:

"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que 'o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária." (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003. pág. 152/153)

A atuação do Poder Judiciário nos casos de omissão da Administração só pode suceder quando o administrador público tem o poder-dever de agir, sob pena de restarem feridas duas características fundamentais das repúblicas democráticas: a discricionariedade típica da Administração e o Princípio da Separação dos Poderes. O caso dos autos consiste justamente nessa hipótese: a omissão do Poder Público em adquirir medicamentos para o tratamento da epilepsia, cujo poder-dever pertence ao Estado, por força do art. 23, inciso II, e artigo 196, ambos da Carta Magna, que garantem à população o direito à saúde.

A Administração, pois, tem não só o poder, mas sim o poder-dever de agir para garantir a efetividade dessa garantia mínima, de modo que sua omissão autoriza a interferência reparadora do Poder Judiciário. Não permitir o controle pelo Judiciário em casos como o presente seria prestigiar a omissão e o descaso administrativos e o desrespeito às previsões constitucionais. Portanto, não merece prosperar a alegativa de violação à autonomia política, financeira e administrativa do Estado.

Da leitura dos documentos de fls. 21/230, 361, 391/397, 441/447, 450/460, 466, 488/489, 580/586, dentre outros, verifica-se que o fornecimento de remédios pelo Estado é irregular. Para alguns fármacos, não houve aquisição pelo governo e nem previsão; para outros, a licitação para compra foi fracassada e, ainda para outros, apenas foi autorizada a compra, sem partida do processo licitatório.

Dessa feita, ressalta indubitável a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência farmacêutica à população dos medicamentos pertinentes à epilepsia, faceta do direito fundamental à saúde.

Ressalte-se, por fim, que o pedido feito pelo Ministério Público no sentido de que o Estado fosse compelido a entregar também os medicamentos inicialmente requisitados ao Município (Fenobarbital, Fenitoina, Carbamazepina, Valproato de Sódio, Ácido Volpróico e Oxicarbazepina) não merece prosperar.

É que, ao enumerar os pedidos na exordial, item 43, o parquet pediu a condenação dos réus "consoante competências especificadas no item 42, 'a', e 'b', retro", ou seja, limitou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte apenas aos medicamentos Topiramato, Lamotrigina, Vigabatrina, Olanzapina e Gabapentina. Condenar, pois, o Estado, na entrega dos demais medicamentos seria incorrer em julgamento ultra petita.

Isto posto, com supedâneo no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida no que tange ao fornecimento regular, pelo Estado do Rio Grande do Norte, da medicação solicitada na exordial, qual seja, Topiramato, Lamotrigina, Viagabatrina, Olanzapina e Gabapentina.

Custas na forma da lei. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, face à vedação legal.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, já que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, recaindo, pois, na hipótese prevista no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil e em consonância com jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 723394/RS).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal, 15 de maio de 2009.

Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública



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