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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Concurso público. Curso de formação de soldados. Fuzileiros. [30/07/09] - Jurisprudência


Concurso público. Curso de formação de soldados do corpo de fuzileiros navais.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.022695-6/DF

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: LÁZARO VERÍSSIMO GOMES

ADVOGADO: RICARDO JANCOSKI E OUTRO(A)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA-DF

E M E N T A

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROBLEMA NA ARCADA DENTÁRIA.

1. Não é legal a exclusão de candidato do concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, em razão de mero defeito na arcada dentária, passível de correção mediante aparelho ortodôntico já em uso, não havendo sido justificado de que forma tal defeito prejudicaria o exercício do cargo.

2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 8.6.2009.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.022695-6/DF

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença (fls. 128-132) que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, "para, confirmada a decisão de fls. 49/51, que deferiu a tutela antecipada, declarar nulo o ato da Junta de Saúde que considerou o Autor, Lázaro Veríssimo Gomes, inapto, reconhecendo seu direito de prosseguir nas demais etapas do concurso de Admissão para a Turma II do Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais e de ser nomeado para o caso de lograr êxito, observada a ordem de classificação."

A sentença considerou desproporcional a exclusão do autor do certame, apenas por apresentar mordida cruzada anterior e posterior, uma vez que goza de perfeitas condições de saúde oral (laudos odontológicos de fls. 41-47, atestando a realização de tratamento ortodôntico), tendo os demais os exames médicos sido considerados normais (doc. fls. 75-76).

Em seu recurso de apelação (fls. 134-137), a União sustenta que para o provimento do referido cargo é necessário que o candidato goze de boa saúde por meio de avaliação específica, conforme exigências do Decreto 57.654/66. Sustenta que não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, alterando as disposições do edital.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 139-144).

É o relatório.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.022695-6/DF

V O T O

Reautue-se o feito, para constar a remessa oficial, tida por interposta.

O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, para que lhe fosse garantido "seu direito em realizar o Teste de Suficiência Física (TSF), que estava previsto para ir a termo entre 25/06/04 a 16/07/2004, caso já tenha acontecido, seja ele aplicado ao demandante, seguindo no certame com as demais etapas, sendo a próxima denominada de Verificação de Documentos (VD), uma vez que o Resultado Final do certame está previsto para o dia 30/07/2004, concedendo prazo se necessário para que a parte Requerida realize com o requerente o referido teste", a despeito de sua exclusão do concurso para Admissão à Turma II do Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais em 2004, por ter sido reprovado na Inspeção de Saúde, devido à constatação de que a sua arcada dentária desenvolve mordida cruzada.

A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela (fls. 49-51), sob o fundamento de que a ré, ao excluir o autor do certame, apenas por apresentar mordida cruzada anterior e posterior, agiu de forma desproporcional, uma vez que o autor goza perfeitas condições de saúde oral (laudos odontológicos de fls. 41-47, atestando a realização de tratamento ortodôntico), tendo os demais os exames médicos sido considerados normais (doc. fls. 75-76).

Incensurável a sentença apelada.

O motivo da eliminação do candidato, de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 34-39 e 75-76), pelos laudos odontológicos (fls. 41-47) e exame radiográfico (fl. 45), conforme admitido nas informações prestadas pela própria Administração, foi apenas a circunstância de sua arcada dentária desenvolver mordida cruzada. Não foi declinado que prejuízo que tal defeito ortodôntico traria ao desempenho de suas atividades como militar.

Acrescente-se que o mencionado defeito é perfeitamente recuperável com o uso de aparelho ortodôntico, já estando o candidato em início de tratamento ortodôntico, conforme relatório de fl. 45, além de "não constar ao exame clínico nenhuma anormalidade digna de nota e sim perfeitas condições de saúde oral, o mesmo acontece no exame readiográfico". O obstáculo invocado não justifica a eliminação do candidato, não havendo sido fundamentada a conclusão de que a mordida cruzada afeta "a honra pessoal ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas." Ademais, questões estéticas não podem ensejar, por si só, a eliminação do candidato.

A adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e razoabilidade.

A jurisprudência, em casos análogos, tem decidido no sentido de que não ser razoável a eliminação de candidato em razão de critérios discriminatórios:

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. TATUAGEM. ILEGITIMIDADE.

(...)

III - A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, afigurando-se o critério de eliminação do candidato na Inspeção de Saúde, referente ao Exame de Seleção ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, em razão da existência de tatuagem no corpo, como no caso, preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, mormente por se tratar de candidato já integrante dos quadros da Forças Armadas.

IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada." (AMS 2006.33.00.018249-8/BA; Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 3.12.2007 DJ, p.18)

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE.

1. As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

2. Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares.

3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas." (AC 2007.35.00.003604-7/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, 13.3.2009 e-DJF1 p.118).

Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

É como voto.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora

Publicado em 13/07/09




JURID - Concurso público. Curso de formação de soldados. Fuzileiros. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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