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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Apelação cível. Indenização por danos morais. [30/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização por danos morais. Demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 22051/09

RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB

APELANTE: ANTÔNIO SAMPAIO CASTILHO

APELADA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.

A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.

Apelação provida, na forma do art. 557, parágrafo 1º-A do CPC.

DECISÃO

Cuida-se de Ação de Ordinária proposta por Antônio Sampaio Castilho, em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, que é cliente da ré, tendo instalado em sua residência um relógio da classe residencial monofásico. Assevera que cadastros o débito automático da conta de luz no mês de novembro do ano de 2007, e que a mesma não foi debitada por falta de tempo hábil, e que, como não foi advertido desta possibilidade, imaginou que a conta estava quitada. Acentua em que 14 de fevereiro de 2008 a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem qualquer aviso prévio. Ressalta que em 15 de fevereiro pagou a referida conta, e que mesmo assim, até a data da propositura da ação, ou seja, abril de 2008, a ré não restabeleceu o fornecimento de energia, o que lhe causou prejuízo moral.

Às fls. 22, foi deferida a tutela antecipada.

Contestação da parte ré oferecida às fls. 33/40, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, que houve a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor em 18/01/08, tendo havido nova suspensão e, 14/02/08, esta em razão de autoreligação.

Assevera que enviou aviso de corte de energia nas faturas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, cumprindo a legislação que rege a matéria. Requer por fim a improcedência dos pedidos.

Sentença de fls. 63/67, julgando procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito referente ao mês de novembro de 2007, com vencimento no dia 05/12/07 e para condenar a empresa ré ao pagamento de R$1.245,00, a título de reparação pelos danos morais sofridos. Condena ainda a ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada apela a autora, com razões às fls. 75/81, requerendo a majoração da indenização fixada.

Recurso tempestivo.

Contra-razões da ré às fls.87/90.

É o relatório.

Decide-se:

As questões já foram por diversas vezes apreciadas por este Tribunal, merecendo ser o presente recurso decidido monocraticamente, o que ora faço, com fulcro no artigo 557 do CPC.

Assiste razão ao apelante.

Como se sabe, a extensão do dano moral sofrido merece ser fixado guardando proporcionalidade não apenas com o gravame propriamente dito, mas levando-se em consideração também suas conseqüências, em patamares comedidos, ou seja, não exibindo uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômicofinanceira.

Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.

Assim, nos parece que o valor indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$1.245,00 (hum mil duzentos e quarenta e cinco reais), deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, neste sentido é o entendimento desta Corte, como se vê das ementas transcritas abaixo:

2008.001.54017 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 28/10/2008 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Ação cominatória cumulada com indenizatória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Revisão de faturas de consumo de energia elétrica. Alegação de corte indevido (sem prévio aviso) e cobrança excessiva depois da instalação de medidor eletrônico - CHIP. Sentença julgando procedente o pedido. Inconformismo da ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença a quo. De acordo com a perícia técnica restou demonstrada a ocorrência de erro por parte da ré em relação ao faturamento de energia do autor no período de maio e junho de 2006, ensejando a cobrança exorbitante e a conduta ilícita. A privação indevida de serviço considerado essencial (fornecimento de energia elétrica) afeta os direitos da personalidade, ensejando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença a quo, a título de compensação por danos morais, não está a merecer nenhum reparo, posto que além de não se mostrar exagerado e nem irrisório, está em acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os valores arbitrados por esta E. Câmara para casos congêneres. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do Artigo 557, caput, do CPC.

2008.001.42794 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 21/10/2008 - NONA CÂMARA CÍVEL

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA ART. 6º, § 3º DA LEI 8.987/95. FALTA DO PRÉVIO AVISO DE CORTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 91 DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. ABUSO DO DIREITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. O art 6º, § 3º, da Lei 8.987/95 permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. O art. 91 da Resolução nº 456?2000 da ANEEL, determina o que é requisito indispensável à regularidade da interrupção do fornecimento de luz, a prévia notificação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica, com antecedência mínima de 15 dias da efetivação da medida. In casu, os avisos de corte só vieram nas faturas seguintes, após a suspensão do fornecimento de luz. Daí se conclui que o ato da ré desobedeceu ao mandamento legal, consubstanciando um abuso de direito. Responsabilidade civil objetiva da ré, por evidente defeito na prestação de serviço. Impõe-se o quantum reparatório no valor de R$ 5.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. PROVIMENTO DO RECURSO.

2008.001.43601 - APELAÇÃO CÍVEL
DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/09/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA SEIS DIAS APÓS O PAGAMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERAMENTE ARBITRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAS. 1. Embora a autora se encontrasse em débito com o pagamento da fatura que originou a ordem de corte, constitui fato incontroverso que a ré não restabeleceu o serviço no prazo máximo de 48 horas, conforme disposição expressa contida no art. 107 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, não obstante o pagamento da primeira parcela da dívida fracionada. 2. Defeito na prestação do serviço configurado, ensejando o dever de indenizar, uma vez que se trata de serviço essencial, cuja falta acarreta grandes transtornos ao consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento. 3. Danos morais moderadamente arbitrados, não merecendo majoração. 4. Danos materiais não comprovados. Desprovimento do recurso.

À conta de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em arte a sentença, majorando a indenização fixada de R$1.245,00 para R$5.000,00 (cinco mil reais).

EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, parágrafo 1º-A do CPC, para reformar em parte a sentença, majorando a indenização fixada de R$1.245,00 para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se no mais, o "decisum".

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009.

DES.JORGE LUIZ HABIB
Relator




JURID - Apelação cível. Indenização por danos morais. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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