Complementação de aposentadoria. Competência da justiça comum estadual. Precedentes. Divergência jurisprudencial notória.
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
AT 4655-2009-001-12-00-4
Vistos etc.
Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria, interpretação e aplicação do contrato de previdência privada, matéria para a qual é incompetente a justiça do trabalho.
Não obstante a ampliação da competência desta Justiça Especializada ocorrida com a emenda constitucional nº 45/2004, entendo que a controvérsia oriunda da interpretação e aplicação do contrato de previdência privada não se encarta na competência da Justiça do Trabalho, por não se encaixar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 114 da Carta Magna.
Esclareço que nos conflitos de competência suscitados por este Juízo, o c. STJ, reiteradamente, reconhece a competência da Justiça Comum.
Neste sentido tem decidido o c. STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CESP, DEVIDA POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
(...)
10. Recurso especial da Companhia de Transmissão Energia Elétrica Paulista e da Fundação CESP ao qual se nega provimento e recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo provido, pela alínea "c" do permissivo constitucional, para firmar a competência da Justiça Comum Estadual para julgar o feito. (STJ REsp 961407 / SP, 6ª Turma, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 06/10/2008). (grifei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. Há reiterada jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se tratando de reivindicação pertinente à previdência privada, como no caso de complementação de aposentadoria, é competente a Justiça Estadual. Conflito conhecido, declarando-se competente juízo suscitado. (STJ CC 38221/MG Conflito de Competência 2003/0013857-4, 2ª Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 06/10/2003, p. 201). (grifei)
Sendo assim, decido declarar a incompetência da Justiça do Trabalho neste particular, e SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para o c. Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se o autor. Nada mais.
Florianópolis, 22 de julho de 2009, às 12h07min.
LUCIANO PASCHOETO
Juiz do Trabalho
JURID - Complementação de aposentadoria. [24/07/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário