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Habeas Corpus. Liminar. Paciente encontra-se preso por força de prisão em flagrante.
Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 17340-3/2006 APENSO HABEAS CORPUS Nº 56700-3/2008 ( JULGADO)
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRA - BAHIA
PROCESSO DE 1º GRAU: 1054351-1/2006 - AÇÃO PENAL
IMPETRANTE/ADVOGADO: BEL. OLAVO GOMES DE NOVAES
PACIENTE: PAULO TELES DE SOUZA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, MENORES, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BARRA - BAHIA
RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de HABEAS CORPUS Nº 17340-3/2006, APENSO AO HABEAS CORPUS Nº 56700-3/2008, DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, MENORES, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BARRA - BAHIA, em que figuram como IMPETRANTE O BEL. OLAVO GOMES DE MORAES, COMO PACIENTE PAULO TELES DE SOUZA E COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, MENORES, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BARRA - BAHIA.
Ingressou o Impetrante com ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, alegando que o Paciente encontra-se preso por força de prisão em flagrante desde 13/03/2001, por suposta infração do art. 157, § 3º do Código Penal.
São fundamentos do presente Mandamus: constrangimento ilegal por excesso de prazo, desobediência quanto ao prazo legal par conclusão do Inquérito Policial e ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do Mandamus.
Distribuídos os autos, coube a Relatoria ao Digno Des. Irany Francisco de Almeida.
Liminar indeferida à fl. 15 dos autos.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos em razão da aposentadoria do Des. Irany Francisco de Almeida, cabendo-me a honrosa função de Relatora.
É o Relatório.
Decido.
Da análise do feito, constata-se a existência de outro
Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente e referindo-se à mesma Ação Penal (Habeas Corpus nº 56700-3/2008).
Da leitura dos argumentos lançados no arrazoado vestibular em cotejo com as alegações formuladas no Habeas Corpus nº 56700-3/2008, verifica-se que a presente impetração contém os mesmos fundamentos daquele.
Saliente-se que o Habeas Corpus nº 56700-3/2008 foi julgado pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, tendo em vista a soltura do Paciente em face da revogação da prisão preventiva em 07/05/2009.
É cediço que a mera repetição de fundamentos já agitados em outra impetração não merece conhecimento.
A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:
"HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO - ARGUMENTOS REPETIDOS. Pedidos de HC reiterados com idênticos fundamentos não merecem conhecimento." (STJ, AgRg no RHC 15971/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 01/07/2004 p. 187).
Diante disso, em face do presente Mandamus conter os mesmos fundamentos de impetração já apreciada e julgada, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 14 de julho de 2009.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
JURID - Habeas Corpus. Liminar. Paciente encontra-se preso. [31/07/09] - Jurisprudência
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